Foro de Goiânia é competente para julgar ação da dupla Hugo e Guilherme contra o cantor Nattan

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A Quinta Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) entendeu que ação de violação de direitos autorais pode ser ajuizada tanto no domicílio do autor, quanto no local do ato ou fato. Assim, determinou que a Justiça Comum de Goiânia é competente para julgar ação proposta pela dupla Hugo & Guilherme em face do cantor Nattan (Nattanzinho). Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Altamiro Garcia Filho.

Os advogados Douglas Moura e Júlia Mussi, do escritório DM Advogados, que representa a dupla, explicaram que Hugo & Guilherme alegam que o cantor Nattan cometeu violação aos Direitos Autorais relativos à composição “Metade de Mim”. Assim, ingressaram com ação para que o artista se abstenha de publicar e distribuir o referido fonograma, como também a lhes indenizar pelos danos morais sofridos.

A ação foi proposta perante o juízo da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia. No curso processual, o cantor arguiu incompetência territorial do órgão judicante, o que, contudo, não foi acolhido. Assim, ingressou com recurso no qual defendeu que a ação de reparação de dano deve ser proposta no local do ato ou do fato (art. 53, IV, “a”, CPC). no caso, na cidade de Sobral (CE), por ser onde ele desenvolve suas atividades musicais e onde foi cantada (e supostamente gravada) a música em debate.

Cunho condenatório

Douglas Moura e Júlia Mussi ressaltaram, porém, que a regra geral de competência, estabelecida no art. 46 do Código de Processo Civil, é de que as ações devem ser propostas no foro de domicílio do réu. Todavia, há regras específicas, elencadas no art. 53, CPC, o qual menciona a competência do foro de domicílio do autor para reparação de dano sofrido.

Apontaram que, no caso, a ação proposta possui cunho condenatório. Assim, mesmo que seja cumulada com a obrigação de fazer ou de não fazer, não se afasta a natureza indenizatória da demanda. Portanto, disseram os advogados, a escolha do foro é seria opção da própria dupla, a qual sofreu o dano, e pode se dar no lugar de seu domicílio.

Violação a direito autoral

Em seu voto, o desembargador Altamiro Garcia Filho entendeu que: “Sem exercício de juízo de valor sobre a concretude dos fatos alegados – análise essa reservada ao magistrado singular – tem-se que a violação a direito autoral ou conexo, aqui considerada apenas em perspectiva, representa crime (delito), tipificado no art. 184, do Código Penal.”

Segundo o Magistrado, “nesse panorama, formulado pedido de reparação civil (indenização por danos morais) em decorrência de suposta conduta que é tipificada penalmente, considera-se legítima a opção da agravada/requerente em ajuizar a ação no foro de seu domicílio, consoante a faculdade que lhe é conferida pelo art. 53, V, CPC”.

Processo 5601488-65.2023.8.09.0051