Flexibilização das regras trabalhistas prevista na MP 927 perde a validade, alerta advogada

Publicidade

As medidas que flexibilizaram as regras trabalhistas para que empresas e trabalhadores tivessem alternativas para enfrentar a pandemia de Covid-19 perderam a validade e desde o início desta semana voltou a vigorar a legislação regular. Com isso, o empregador não pode, por exemplo, alterar o trabalho presencial para o remoto, salvo se o empregado tiver sido contratado pelo regime de teletrabalho, ou se empregador e trabalhador de comum acordo alterarem o contrato para o regime de teletrabalho, explica a advogada especialista em Direito Trabalhista, Carla Zannini. “Assim as alterações trabalhistas contidas na MP 927 deixaram de valer, e por obvio a rotina entre empregador e empregado muda”, observa.

Advogada Carla Zannini

A flexibilização constava na Medida Provisória 927, que deveria ter votada pelo Congresso Nacional até o último dia 19, o que não ocorreu. A MP foi a primeira a ser editada pelo governo federal logo que a Organização Mundial de Saúde declarou a incidência de coronavírus no mundo uma pandemia, em 22 de março. “Com a perda da validade da MP, os exames ocupacionais voltam a ser exigidos nos prazos normais, bem como os treinamentos previstos nas NRs, voltam a serem exigidos”, lista Carla Zannini.

Era a MP que permita também a antecipação das férias individuais e o seu pagamento posterior e, a partir de agora volta a valer a regra anterior: férias fracionadas no máximo em três períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos, e os demais com pelo menos cinco dias, com a concordância do empregado, o aviso de férias deverá ocorrer 30 dias antes do usufruto, e o pagamento das férias e do 1/3 dentro dos moldes legais. Voltam a valer também as regras relacionadas às férias coletivas; serem comunicada 15 dias antes pelo empregador, ao sindicato e ao empregado, e a concessão será pelo período mínimo de 10 dias.

A advogada observa que a caducidade da MP suspende também a antecipação de feriados e a possibilidade de o banco de horas ser realizado no prazo de 18 meses, diferentemente do que está previsto na CLT, que são seis meses via de acordo individual ou 12 meses com intervenção do sindicato. “Tudo que foi alterado durante a validade da MP 927 tem validade, pois é um ato jurídico perfeito”, arremata a advogada.