Um filho terá de pagar pensão mensal à mãe, uma idosa de 86 anos, que está com câncer e se encontra em estado de vulnerabilidade econômica. A determinação é do Wilson Ferreira Ribeiro, da 2ª Vara de Família de Goiânia, que deferiu tutela de urgência para fixar os alimentos em favor da autora em 50% do salário mínimo.
No caso, segundo explicaram no pedido os advogados Harrison Bastos e José Lopes, a idosa recebe apenas o benefício assistencial BPC/LOAS, no valor de um salário mínimo. Disseram que a quantia é insuficiente para as necessidades ordinárias acrescidas das despesas médicas (medicamentos, consultas, fraldas e cuidados de terceiros).
Os advogados relataram que a autora possui outros filhos, os quais, dentro de suas possibilidades, contribuem com os cuidados pessoais da mãe (revezando-se na assistência diária, nos afazeres domésticos e cuidados de saúde). Contudo, o filho em questão, que é empresário, se recusa a auxiliar no sustento e cuidados da genitora, mesmo após diversas tentativas de conciliação familiar.
Ao analisar o pedido, o magistrado esclareceu que a Constituição Federal, em seu art. 229, impõe aos filhos o dever de amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade e que o art. 230 reforça a prioridade de proteção da pessoa idosa. O Código Civil (arts. 1.694 e 1.696), estabelece o direito recíproco a alimentos entre pais e filhos, sopesado pelo binômio necessidade/possibilidade.
Além disso, salientou que o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) confere proteção reforçada e solidariedade na obrigação alimentar em favor do idoso. Inclusive permitindo que ele escolha dentre os filhos aquele contra quem demandar, sem prejuízo de ulterior chamamento de coobrigados, entendimento consolidado pela jurisprudência superior.
Ao conceder a liminar, o magistrado salientou que a percepção do BPC não afasta nem substitui o dever familiar de prestar alimentos. Na verdade, evidencia a insuficiência da rede de apoio familiar e a presença de necessidade continuada.
Ressaltou que documentos e as alegações coerentes quanto a gastos recorrentes com saúde, higiene e cuidados de terceiros corroboram a necessidade intensa e atual. Por fim, disse que a ausência de aporte imediato compromete a saúde e a dignidade da requerente, sobretudo em razão da doença grave e da idade avançada.
O número do processo não é divulgado tendo em vista que corre em segredo de Justiça.
































