Família de servidor público morto em acidente durante viagem de trabalho será indenizada

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O Estado de Goiás foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil reais a mulher e os dois filhos de servidor que, em viagem oficial, sofreu acidente fatal de trânsito, em veículo conduzido por outro funcionário. A sentença é do juiz Liciomar Fernandes da Silva, da 2ª Vara Cível, Fazendas Púbicas, Registros Públicos e Ambiental de Trindade.

Também ficou definido pensionamento mensal à viúva no percentual de 2/3 do salário percebido pelo servidor na data de seu óbito até a data em que completaria 75 anos de idade. Ele era lotado na Secretaria da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho, onde exercia o cargo de Assessor Especial, vindo a óbito no exercício de suas funções, no dia 24 de agosto de 2016, aos 58 anos de idade, em acidente na BR-153, em Goiatuba. O seu salário era de R$ 4.111,15.

O Estado de Goiás apresentou contestação, afirmando que o servidor faleceu enquanto trabalhava e por tal razão deveria ser aplicada a responsabilidade subjetiva. Defendeu que o acidente ocorreu por conduta exclusiva de terceiro, não havendo se falar em responsabilidade do empregador.

Por sua vez, o juiz observou que “em se tratando das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadores de serviços públicos, foi adotada a teoria objetiva vinculada à ideia de risco. Assim, basta ao lesado demonstrar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, disposição expressamente prevista no art. 37,§ 6º, da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

O magistrado ponderou ainda que em se tratando de dano decorrente do falecimento de funcionário público do Estado, a responsabilidade objetiva decorre da Teoria de Risco Administrativo, segundo a qual enseja a responsabilização estatal independentemente da constatação de culpa. Para ele, a partir do momento em que o falecimento esposo/genitor dos requerentes decorreu da própria atividade da Administração Pública, assume o Estado a obrigação de indenizar, independentemente da aferição de culpa.

Ele também vislumbrou, no caso, o nexo da causalidade pela relação de trabalho existente e o evento morte. “Logo, notoriamente demonstrados os requisitos conduta, dano e nexo de causalidade, à medida que não há prova de excludentes de responsabilidade, o réu deve ser responsabilizado pela morte”, pontuou juiz. Com informações do TJGO

Processo nº 0385102.70.2016.8.09.0149.