Faculdade de Anicuns promove seminário sobre nova Lei de Improbidade Administrativa

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A Faculdade de Direito de Anicuns, município localizado a 74 quilômetros da capital, realiza nesta terça-feira (23), às 19 horas, seminário sobre os Aspectos Gerais da Nova Lei de Improbidade Administrativa. A expectativa é que cerca de 200 pessoas, entre alunos do curso de Direito e convidados, possam esclarecer dúvidas sobre os aspectos da Lei nº 14.230/2021.

A palestra, que terá início às 19 horas, será transmitida por meio de aplicativo aos demais interessados. A participação garante certificação da Faculdade de Anicuns com 04 horas extra-curriculares. A inscrições e demais informações podem ser obtidas no site: https://faculdadeanicuns.edu.br/

Palestrantes

Mestre em Direito e especialista em direito público e administrativo, Danúbio Cardoso Remy Romano Frauzino abre a palestra abordando os princípios da administração pública e a importância do caráter doloso na improbidade administrativa.

Na sequência, a ex-procuradora Municipal e advogada Leolina Garcez abordará sobre o princípio da eficiência na administração pública e a experiência pública municipal.

A professora e especialista Kátia Garcez abrirá o debate com os alunos falando sobre a aplicabilidade e o impacto na gestão pública causada pela nova Lei de Improbidade.

Aspectos jurídicos

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021) foi promulgada para alterar a Lei nº 8.429/1992 e busca tutelar direitos dos administrados em relação aos administradores públicos, “impondo a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social” (artigo 1º).

A legislação se refere às sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa de que trata o §4º do artigo 37 da Constituição Federal. “Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais, de modo que são excluídos pelo princípio da especialidade, que significa que a lei especial derroga a lei geral” (§1º).

Em termos de lei geral de improbidade, “o dolo, que é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos dispositivos previstos na lei é a regra, não havendo exceção pela culpa em sentido estrito. Assim, somente podem ser submetidos aos ditames da lei os atos praticados com dolo, não bastando a voluntariedade do agente” (§2º), “sendo que o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa” (§ 3º).

Ainda, são aplicadas “ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”.