Wanessa Rodrigues
O município de Aparecida de Goiânia foi condenado a indenizar o proprietário de um imóvel por protesto indevido e Inscrição na Dívida Ativa de débito de IPTU já pago. O juiz Fernando Marney Oliveira de Carvalho, em auxílio na Vara da Fazenda Pública daquela comarca, arbitrou o valor de R$ 5 mil a título de danos morais. Foi declarada a inexistência dos débitos tributários, diante da inexigibilidade do crédito.
O magistrado confirmou tutela de urgência para determinar que o referido município se abstenha inscrever ou registrar quaisquer restrições e de promover ação de execução fiscal relativas aos débitos de IPTU do exercício de 2017 do contribuinte. A municipalidade ainda terá de excluir inscrições e registros em dívida ativa porventura já realizados.
O advogado Danilo Lopes Baliza, do escritório Lopes Baliza, explicou no pedido que o contribuinte adimpliu o débito no valor de R$ 1.735,59, referente ao IPTU do exercício de 2017. O pagamento ocorreu em julho de 2018. Contudo, o Município de Aparecida de Goiânia protestou a referida dívida em julho de 2019.
Salientou que o protesto foi efetuado posteriormente ao pagamento do débito, tratando-se de erro exclusivo do ente público. Com isso, comprometeu a integridade psíquica e o bom nome de um de seus administrados de forma completamente injusta e equivocada.
Em sua contestação, município de Aparecida de Goiânia alegou que não se presumem danos morais decorrentes de inscrição legítima de débito tributário em atraso. Pontuou, ainda, que o valor pago pela requerente não lhe foi repassado, portanto, aduziu que a conduta lesiva alegada pela parte Autora não lhe pode ser imputada.
Protesto indevido
Ao analisar o caso, o magistrado observou que foi comprovado o protesto indevido, na medida em que o pagamento do débito judicializado deu-se em data pretérita ao da inscrição na dívida ativa e ao do protesto.
“Portanto, tendo em vista a conduta do município requerido, consubstanciada no protesto indevido em cartório precedido de inscrição irregular da parte requerente na dívida ativa, resta caracterizada a responsabilidade civil do ente público de indenizar a parte requerente”, completou.
Processo: 5467890-77.2019.8.09.0011