indenizar moradora síndica
Relator disse que, ante a consideração de que se trata de empresa de notório poderio econômico, mostra-se desarrazoado o valor de R$2 mil fixado a título de compensação pelos danos morais.
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Wanessa Rodrigues

A Faculdade Anhanguera (Anhaguera Educacional – Ltda) foi condenada a pagar R$ 10 mil a uma consumidora que teve o nome negativado por falta de pagamento de mensalidades sem nunca ter sido estudante da instituição. A indenização, a título de danos morais, foi arbitrada pela juíza Hanna Lídia Rodrigues Paz Candido, do Juizado Especial de Minaçu, no interior do Estado.

Advogado Eliseu Silveira.

O valor supostamente devido era de R$ R$ 2.990,00. A magistrada declarou a inexistência do débito e determinou a retirada do nome da estudante dos cadastros de proteção ao crédito. A consumidora foi representada na ação pelo advogado Eliseu Jr. Correia da Silveira, do escritório Brasil e Silveira Advogados Associados.

Conforme a consumidora relata, no início de 2018 foi surpreendida ao saber que estava com seu nome negativado pela instituição de ensino. Isso porque, ressalta que nunca foi cliente da empresa e nem aluna, pois nunca se matriculou, sequer fez a prova de vestibular para poder estudar em tal instituição.

O fato se deu início quando precisou efetuar compras em uma grande loja de sua cidade e teve seu crédito negado pelo atendente, pois estaria com seu nome negativado. Tendo suspeitado de erro em relação à indevida negativação, a consumidora entrou em contato com a Faculdade em busca de uma solução rápida e pacífica. Mas não obteve êxito.

Em sua defesa, a instituição de ensino superior argumentou que a negativação é oriunda de serviços prestados e não adimplidos pela consumidora. Para tanto, anexou prints das telas de seus sistemas internos, mas, segundo a magistrada, não apresentou provas de que foi a estudante que entabulou o contrato ou desfrutou dos serviços que originou a negativação.

Ao analisar o caso, a juíza disse que, apesar de entender ser legítima a cobrança de mensalidades durante o semestre quando não há pedido de cancelamento ou trancamento do curso, no caso em análise não há documentos que comprovem, de fato, a origem do negócio entre as partes. Ou seja, não há elementos que indiquem que houve a matrícula da aluna no curso disponibilizado pela faculdade.

A magistrada ressaltou que o contrato anexado pela Faculdade, além de não descrever os serviços específicos disponibilizados, não contém nenhum dado da consumidora.  Tampouco sua assinatura, razão pela qual não é legitima a cobrança. Conforme explica, as telas dos sistemas internos juntadas no corpo da contestação, as quais são meios de prova unilateral e de controle exclusivo da instituição, não fornece a segurança jurídica necessária para se formar convicção de que realmente o débito exista.

Indenização
Em relação à indenização, a juíza explicou que, conforme o artigo 186 do Código Civil, são quatro os pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano sofrido pela vítima. Por sua vez, o artigo 927 também do Código Civil preceitua que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

No caso em comento, a magistrada disse que resta patente a violação dos direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome da parte autora, como se infere a Constituição Federal. E que acarreta dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação, o que dá evidente ensejo a sua responsabilização civil pelos danos suportados pela parte autora.

Processo: 5198316.94.2018.8.09.0104