Fabricante e concessionária deverão indenizar dona de carro que pegou fogo após 40 dias da compra

A montadora de veículos Hyundai Caoa do Brasil Ltda e a concessionária Saga Hyundai Anápolis deverão pagar, solidariamente, R$ 30 mil a uma consumidora, a título de indenização por danos morais, em razão de o automóvel dela ter pegado fogo após 40 dias de uso. Foram condenadas, ainda, a substituir o veículo defeituoso por outro veículo zero quilômetro do mesmo modelo comprado pela autora e com os mesmos acessórios. A decisão é do juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível da comarca de Anápolis.

Conforme os autos, a consumidora adquiriu o veículo HB20, 1.0, ano/modelo 2014 da concessionária Saga, por R$ 42 mil. Após 40 dias da compra, o automóvel pegou fogo. A reclamante e uma amiga, que estava no banco do passageiro, saltaram do veículo e correram para longe enquanto o carro permanecia em chamas.

Ainda, segundo os autos, a consumidora havia parado o veículo em frente ao Batalhão da Polícia Militar em Anápolis, sendo que ao ver o fogo um policial pegou um extintor de incêndio e conseguiu apagar as chamas. No entanto, parte dianteira do veículo ficou inteiramente danificada, pois as chamas atingiram grande parte dos componentes mecânicos e elétricos do veículo. Além disso, o capô do veículo teve de ser pintado e várias peças foram trocadas em razão do fogo.

No processo, a consumidora disse que, desde o primeiro contato com as reclamadas, seja pelo Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC), seja pessoalmente em conversa com o gerente ou por telefone, afirmou não querer mais o veículo e solicitou laudo informando o motivo do incêndio, entretanto, como resposta, ouviu a seguinte pergunta seguida da afirmação: “Isso não é do seu interesse”.

A consumidora, então, ajuizou ação com pedido de indenização pelos danos sofridos. Ao ser citada, a Hyundai Motor contestou a ação, sob o argumento de que a responsabilidade é exclusiva da revendedora Saga. Já a concessionária, por sua vez, disse que a responsabilidade é do fabricante.

No mérito, a Saga alegou que não pode substituir o veículo, uma vez que o prazo é de 30 dias para que ocorra o reparo no veículo. Afirma que não cabe indenização alguma e que o fato de o carro pegar fogo é um mero aborrecimento. Foi dada a oportunidade processual para que os réus produzissem provas periciais, porém os mesmos optaram pela não elaboração de provas técnicas. Em audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha arrolada pela autora.

Decisão
De acordo com o juiz Eduardo Walmory Sanches, os réus devem responder de forma solidária pelos prejuízos causados à consumidora. “A solidariedade faz parte do sistema de proteção ao consumidor, desde o fabricante, passando pelo distribuidor e o revendendor e, com isso, todos devem responder pelo vício do produto. A garantia de qualidade-adequação do produto deve ser respeitada por todos”, afirmou.

O magistrado disse que, ao contrário do que alegou a revendedora Saga, não se pode aceitar como mero aborrecimento o fato do veículo do consumidor pegar fogo sozinho depois de 40 dias de ter sido comprado. Para ele, tal situação fática, por evidente, acarreta abalo de ordem emocional ao consumidor, uma vez que não é normal, 30 dias após a compra do veículo, que o mesmo pegue fogo. “Não se pode admitir que um veículo zero quilômetro sofra combustão espontânea”, pontuou.

Ainda, segundo Eduardo, o consumidor, ao optar em adquirir carro zero quilômetro no Brasil, “país com a maior carga tributária e com os veículos mais caros do mundo”, confia que está comprando um produto sem vícios ou defeitos. “Não se pode admitir como normal que o carro pegue fogo em movimento e não haja qualquer consequência para o fabricante ou revendedor desse veículo”, frisou o juiz de Anápolis.

Ressaltou, ainda, que a autora pode exercer seu direito de exigir outro automotor da mesma espécie e em perfeitas condições de uso. Com relação ao valor dos danos morais, o magistrado entendeu que devem ser arbitrados de acordo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, potencialidade do dano, condições da vítima, capacidade econômica do agente causador do dano e gravidade da ofensa. (Centro de Comunicação Social do TJGO)