A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) extinguiu uma ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira após reconhecer abusividade na cobrança de capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa diária no contrato. O colegiado concluiu que a irregularidade descaracteriza a mora da consumidora, o que inviabiliza a manutenção da medida de apreensão do veículo.
O recurso foi relatado pela desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, que provimento para reformar decisão da Vara Cível da comarca de São Luís de Montes Belos, que havia mantido a liminar de busca e apreensão e condicionado a análise da abusividade contratual à realização de perícia contábil.
Na decisão, a relatora destacou que o contrato previa capitalização diária dos encargos, mas não informava de forma clara a taxa diária de juros aplicada, constando apenas as taxas mensal e anual. Segundo o acórdão, a omissão viola o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
O colegiado aplicou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado no Tema 28 dos recursos repetitivos, segundo o qual “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora”.
Ao votar pelo provimento do agravo de instrumento, a relatora observou ainda que a ausência de mora compromete pressuposto essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme prevê a Súmula 72 do STJ.
Com isso, a Câmara determinou a imediata devolução do veículo apreendido à consumidora no prazo de cinco dias. O acórdão também estabeleceu que, caso o automóvel já tenha sido alienado a terceiro de boa-fé, a obrigação deverá ser convertida em perdas e danos, acrescida de multa correspondente a 50% do valor originalmente financiado, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
Defesa
A consumidora foi representada pelo advogado Silvio Luiz de Souza Junior.Ele argumentou que a discussão era essencialmente jurídica e não dependia de perícia para reconhecimento da abusividade contratual. Segundo o advogado, “o vício é prima facie”, pois bastaria verificar se o contrato informava de forma clara a taxa diária de juros aplicada na capitalização diária.
Também sustentou que a manutenção da apreensão prolongava indevidamente os prejuízos da consumidora, já privada do uso do veículo desde setembro de 2024, além do risco de alienação do bem durante a tramitação do processo.
Outro argumento destacado foi o de que o próprio TJGO já havia cassado sentença anterior justamente para que fossem analisadas as teses relativas à capitalização diária sem informação clara e seus efeitos sobre a mora contratual.
Processo: 5044651-48.2026.8.09.0146

































