Extinção da CPMF não justifica aumento contratual

O TRF da 1.ª Região considerou ilegal o reajuste feito pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em contrato com empresa aérea. A decisão foi unânime na 6.ª Turma do Tribunal, em julgamento de apelação interposta pela Total Linhas Aéreas S/A contra sentença que considerou correta a inclusão do valor da CPMF no custo total do contrato de transporte de mercadorias firmado entre a companhia aérea e a ECT.
 
Ocorre que a ECT realizou alteração unilateral no preço do contrato firmado com a apelante, por considerar que a CPMF estaria inclusa nos custos totais do acordo, e que a sua extinção causaria uma recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Entretanto, a empresa contratada não concorda e afirma que a ECT não poderia ter procedido a uma revisão unilateral dos custos em razão da extinção da CPMF, pois tal contribuição jamais havia composto a carga tributária do contrato, não tendo a Administração produzido qualquer prova em contrário.
 
Legislação – a Lei n.º 8.666/93 prevê a alteração do contrato para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
 
No entanto, o relator do processo na Turma, desembargador federal Kassio Nunes Marques, afirmou que as condições previstas pela lei parecem não acontecer no caso em análise. “Primeiro, difícil caracterizar a extinção da CPMF como fato imprevisível, ante a provisoriedade de tal contribuição. Segundo, ainda que se possa alegar que as sucessivas prorrogações da exação lhe conferiria caráter de imprevisibilidade, não creio que a instituição ou extinção da CPMF implique em onerosidade excessiva a ensejar desequilíbrio econômico financeiro do contrato em questão. As alíquotas de CPMF variaram entre 0,2% e 0,38%, entre os anos de 1997 e 2007. Tais percentuais, diminutos que são, não consistem em encargos insuportáveis à manutenção do contrato”, explicou o julgador.
 
O magistrado destacou que o Tribunal de Contas da União (TCU) já concluiu por negar cabimento à revisão de preços em virtude da introdução da CPMF e da Cofins. Na mesma linha, citou jurisprudência do TRF no sentido de que a elevação da alíquota da Cofins em 1% e da CPMF em 0,18% não justifica elevação do preço da obra contratada, por ausência de encargo insuportável à contratada pela majoração (AC 0005657-19.2004.4.01.3200/AM, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p. 82 de 30/05/2011).
 
Kassio Nunes Marques afirmou que, mesmo que se admitisse a existência de prejuízo, para que este possa ensejar uma recomposição das bases financeiras do contrato é necessário que atinja diretamente os custos de execução do contrato, o que não se verifica no contrato em questão. “No caso, não ficou devidamente demonstrado se a variação da exação em cotejo incidiu sobre os custos da execução. Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para reconhecer a ilegalidade da revisão contratual pretendida de ECT, não devendo ser alterado o valor do contrato em razão da extinção da CPMF”, votou o relator. (Fonte: TRF1)