Exploração por invasores de terra não justifica indenização em separado da cobertura vegetal

O advogado Marcelo Feitosa
O advogado Marcelo Feitosa

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, por maioria, um pedido de indenização em separado da cobertura vegetal de uma área desapropriada para reforma agrária. Para o advogado agroambiental Marcelo Feitosa, se o Código Florestal fosse colocado em prática, a decisão poderia ser outra, já que a lei prevê valorização de indenizações em casos de desapropriação.

De acordo com o ministro Sérgio Kukina, cujo voto foi acompanhado pela maioria do colegiado, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a indenização é paga aos proprietários em valor global do terreno, salvo nas hipóteses em que ficar comprovada a efetiva e lícita exploração econômica da cobertura vegetal. A indenização em separado, segundo ele, ocorre quando já existe atividade econômica em curso na área desapropriada, e não mera possibilidade de exploração.

“Analisando a decisão, percebemos que, se fosse colocado em prática, o Código Florestal poderia aumentar substancialmente os valores da indenização para os proprietários rurais desapropriados. Isto porque a legislação prevê mecanismos para a valoração dos ativos ambientais, que são as terras de conservação ambiental, localizados em áreas de reserva legal em todas as propriedades rurais existentes no Brasil”, explica Feitosa.

Ele cita dois métodos de valoração dos ativos ambientais: as Cotas de Reserva Ambiental e os Planos de Manejo Sustentável, que permitem o pagamento pelos serviços ambientais realizados pelos proprietários mediante a conservação da qualidade do meio ambiente natural das propriedades. “Contudo, por razões de inefetividade do diploma legal, aliado ao baixo desempenho dos órgãos ambientais, estes mecanismos ainda não foram colocados em prática no Brasil”, pondera.

Caso fossem, acrescenta o advogado, tais métodos poderiam auxiliar a conservação do meio ambiente, estimulando práticas ambientais de conservação da natureza que facilitassem uma abordagem econômica dos serviços prestados pelos produtores rurais à natureza.

“Colocar o Código Florestal e o Direito Ambiental à serviço da vida é não deixar de lado o seu aspecto economicista, agregando mais valor às propriedades rurais brasileiras e à conservação dos ecossistemas. Neste sentido, poderíamos obter um novo paradigma de decisão jurisprudencial, das cortes de justiça no Brasil”, finaliza Marcelo Feitosa. (Com informações da Assessoria do STJ)