Executado em ação de recebimento de honorários advocatícios é citado pelo WhatsApp para pagamento da dívida

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Wanessa Rodrigues

O 6º Juizado Especial Cível de Goiânia deferiu pedido de citação por meio do WhatsApp de parte em um processo de execução de honorários advocatícios. A ação foi ajuizada pelas advogadas Gabriela Abrahão Vaz e Julyana Macedo, tendo em vista descumprimento contratual. A solicitação para citação pelo aplicativo de mensagens porque a tentativa de citação postal foi frustrada.

No pedido, as advogadas observam que citação via WhatsApp já foi reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A decisão foi tomada durante o julgamento virtual de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), ao contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do aplicativo no âmbito do Juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO.

Na decisão do CNJ, foi esclarecido que a citação por WhatsApp está de acordo com o artigo 19 da Lei 9.099/95, que regulamenta os juizados especiais. O dispositivo diz que as intimações serão feitas na forma prevista para a citação ou qualquer outro meio idôneo de comunicação. Nesse sentido, que a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta para a realização de intimações das partes que assim optarem não apresenta mácula.

Na citação ficou determinado o pagamento do débito em um prazo de três dias úteis e a opção pela moratória legal (pedido de parcelamento). Caso não haja pagamento ou parcelamento do débito, será efetuada a penhora de bens, avaliação e a venda de leilão judicial, realizando-se, conforme o caso, a audiência prevista no art. 53, § 1º da Lei 9.099/1995.

Citação por WhatsApp

No último mês de julho, o juízo do 9º Juizado Especial Cível de Goiânia realizou a citação de uma das partes em um processo por meio do WhatsApp. Nesse caso, a medida foi tomada também tendo em vista em vista a dificuldade em citar a parte requerida. Foi citado no pedido que a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a citação pelo aplicativo, desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário.

Processo Nº: 5408916-87.2020.8.09.0051