Claro é condenada a indenizar em R$ 5 mil consumidor por super abordagem publicitária

Wanessa Rodrigues

A Claro S/A foi condenada a indenizar um consumidor por super abordagem publicitária. A juíza Luciana de Araújo Camapum Ribeiro, do 3º Juizado Especial Cível de Anápolis, em Goiás, arbitrou o valor de R$ 5 mil, a título de danos morais. A magistrada entendeu que, no caso, a operadora ultrapassou os limites do tolerável ao enviar inúmeras mensagens promocionais e realizar diversas ligações, mesmo após bloqueio de números e registro em site que tem essa mesma função. A decisão foi dada em apenas três dias após o pedido ser protocolizado.

Conforme os advogados Pitágoras Lacerda dos Reis e Izabella Carvalho Machado narraram no pedido, a operadora de telefonia tem realizado inúmeras ligações e enviado mensagens promocionais de forma excessiva ao consumidor. Oferecendo novos planos e pacotes, por exemplo.

Alega que as abordagens são inadequadas e que o constrangimento é tanto que a qualidade de vida do autor vem sendo abalada. Isso porque ocorrem em qualquer horário, inclusive de madrugada, atrapalhando o trabalho e o descanso do autor.

Diante da situação, o consumidor solicitou à empresa a diminuição das ligações e chegou a bloquear diversos números.  Realizou, ainda reclamação junto ao Procon e cadastro no “Não me Perturbe”, para que a requerida interrompa as abordagens. Contudo, sem sucesso.

Em contrapartida, a Claro afirmou inexistir super abordagem, pois os contatos e promoções de marketing são realizados sem excesso, tudo em conformidade com a atual legislação. Além disso, observou que o consumidor poderia o bloquear os números ou utilizar aplicativos que possuam essa função, para evitar os contatos.

Super abordagem

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que o consumidor comprovou inúmeras ligações recebidas de números diversos que de fato foram bloqueados por ele. Bem como abundantes mensagens de texto e em forma de push da requerida oferecendo pacotes. Além de tentar diversas soluções para a inércia da empresa. Diante disso, disse que ficou caracterizado o dano moral.

A magistrada salientou que o simples envio de mensagens e as ligações com ofertas promocionais não causam transtornos. “Porém, no presente caso, a requerida ultrapassou os limites do tolerável, praticando a super abordagem, vez que restou comprovado os inúmeros contatos, bem como as diversas tentativas de solução por parte do requerente”, completou.

Processo: 5272532-21.2021.8.09.0007

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