Ex-sócio de mineradora que afirma ter simulado saída da empresa, não pode exigir prestação de contas, entende juiz

Wanessa Rodrigues

O juiz Aureliano Albuquerque Amorim, da 4ª Vara Cível de Goiânia, negou o pedido de um ex-sócio de uma mineradora para ter acesso às contas dos demais sócios da empresa. O autor alega ter saído da empresa por meio de uma simulação para conseguir empréstimo bancário, mas que permaneceu como sócio oculto. Porém, em sua decisão, o magistrado observou que é possível ao ex-sócio solicitar prestação de contas, mas têm de ser obrigatoriamente relativas ao período em que ainda estava no negócio. Segundo diz, a alegação de simulação não pode ser admitida para reconhecer o interesse jurídico após a saída.

O ex-sócio afirmou na ação que sua saída da sociedade teria sido uma simulação para obtenção de financiamento bancário, posto que seria necessário que os sócios tivessem o nome limpo para obtenção do crédito. E que, anos após sua saída, a mineradora estava sendo negociada com grupo estrangeiro. Ressalta que nunca recebeu nada da empresa e que tendo o direito de ver prestadas as contas, posto que continua como sócio dela. Os antigos sócios da empresa alegaram que não houve a referida simulação.

Advogado Leonardo Honorato.

Um dos antigos sócios, que foi representado na ação pelo advogado Leonardo Honorato, do escritório GMPR Advogados, afirmou que se retirou da sociedade ainda em 2011. Não tendo, portanto, legitimidade para figurar no feito de exigir contas, que deve ser direcionado ao administrador formal da sociedade.

O advogado explicou, ainda, que o próprio autor da ação não teria legitimidade ativa para pleitear apresentação de contas de período posterior à sua retirada da sociedade. Ainda mais quando ele próprio reconhece que sua saída foi simulada, pois, do contrário, deferir-se a exibição seria beneficiar o autor pela própria torpeza.

Acolhendo os argumentos, o juiz julgou improcedente o pedido de exibição de contas. O magistrado entendeu que, se de fato houve simulação, o autor é um de seus realizadores, admitindo a intenção de enganar o agente financeiro tendo em vista sua incapacidade comercial para a obtenção do financiamento. “A simulação não pode beneficiar o simulador, sob pena de reconhecer correção nesta atitude que visa antes de tudo, enganar e falsear a verdade”, disse.

Diante de tal constatação, afirmou que “se aplica o brocardo latino ‘nemo auditur propriam turpitudinem allegans’, ou seja, ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza. O autor sai da empresa para dar a ela uma aparência de higidez com o interesse de obter um financiamento, mas mantém-se como sócio oculto, beneficiando-se de sua própria torpeza.”

No tocante à ilegitimidade passiva dos antigos sócios, o magistrado sentenciou que a alegação de colocação de interposta pessoa, para ser reconhecida como existente, teria que também trazer estes terceiros para a defesa nos presentes autos. “A inexistência deles no polo passivo impede que exerçam a defesa e com isso não permite que este juízo decida a respeito. Assim, mantém-se também a ocorrência de ilegitimidade passiva dos requeridos que não fazem mais parte do rol de sócios da empresa antes pertencente ao autor”, completou.

Processo: 5267000.07.2016.8.09.0051