Estado terá de restabelecer auxílio-alimentação a servidor que preenche requisito para o benefício

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Wanessa Rodrigues

Por força de liminar, o Estado de Goiás terá de restabelecer auxílio-alimentação de um servidor público que, mesmo se enquadrando em requisito de Lei Estadual, não tem recebido o benefício. Ele é agente de segurança prisional desde 2017 e recebe, atualmente, R$4.891,50. Norma estadual prevê o pagamento do referido auxílio aos servidores que recebem até R$ 5 mil mensais.

A tutela de urgência foi concedida pelo juiz Desclieux Ferreira da Silva Júnior, da Vara da Fazenda Pública Estadual de Aparecida de Goiânia. Conforme consta no pedido do servidor público, o benefício não pago até o momento soma mais de R$ 11,5 mil.

A advogada Cintia Veriato Gomes explica na inicial do pedido que a Lei nº 19.951/2017 instituiu o programa de auxílio-alimentação em órgãos e entidades da Administração Pública de Goiás. Em parágrafo único do artigo 1º determina que o auxílio-alimentação é devido aos servidores lotados e em efetivo exercício nos órgãos e/ou nas entidades nela prevista e que percebam remuneração mensal no valor de até R$ 5 mil.

Contudo, diz que, mesmo preenchendo os requisitos legais, o servidor em questão não vem recebendo o que lhe é devido a título de auxílio-alimentação, cujo valor é de R$ 500 mensais. O argumento do Estado é o de que, somado o valor pago a título de remuneração (verba de natureza salarial) e o valor pago a título de ajuda de custo, verbas de natureza indenizatória, a base de cálculo ultrapassaria R$5 mil. Por isso, não seria devido o pagamento do benefício

Ao analisar o caso, o magistrado observou que o Tribunal de Justiça, em casos análogos, vem entendendo que o auxílio-alimentação deverá ser pago aos servidores que tiverem seus vencimentos brutos até a quantia de R$ 5 mil, excluídas parcelas eventuais. O juiz citou a Lei Estadual nº 19.951/2017 e a Lei Estadual nº 15.949/2006 que dispõe sobre a ajuda de custo no âmbito da Secretaria de Segurança Pública.

Esta última norma prevê que as indenizações instituídas por esta lei não se incorporam ao subsídio do beneficiário. Não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre elas desconto previdenciário. “Desse modo, resta patente a plausibilidade do direito alegado”, disse o juiz.

De outro lado, o magistrado salientou que o perigo da demora é evidente porque esperar o “iter processual” poderá acarretar ao autor graves prejuízos. No caso, se trata de verba de natureza alimentar e indenizatória (auxílio alimentação), razão pela qual não se aplicam as vedações de concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública. Entendimento esse que coaduna com o adotado pelos Tribunais Superiores.

Autos nº 5521829-35.2020.8.09.0011.