Estado terá de pagar diferenças salariais a servidora por desvio de função

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Wanessa Rodrigues

A juíza Mariuccia Benicio Soares Miguel, da 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual de Goiânia, reconheceu o direito de uma médica servidora pública do Estado de Goiás de receber indenização (diferenças salariais) por desvio de função. Os valores são referentes a cinco anos em que a mulher atuou em cargo distinto daquele que foi aprovada em concurso. Incluindo as gratificações, vantagens e benefícios, e suas respectivas repercussões nas férias, e décimo terceiro salário.

Na inicial do pedido, o advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, explica que a médica era servidora pública desde julho de 1986. Ela se aposentou da função após 31 anos em exercício. Contudo, sustenta que, desde outubro de 2003, a servidora passou a desenvolver atividade distinta daquela que realmente estava designada a realizar.

Conforme explica, o cargo da servidora era de Médico, nível IV, referência “O”, do Grupo Ocupacional Médico e Cirurgião-Dentista. Contudo, naquele período, foi lotada na Gerência de Auditoria e Controle para exercer a função de auditora. Assim, quando reivindicou a aposentadoria por tempo de serviço, aproveitou a oportunidade para solicitar seu enquadramento com auditora. Todavia, o Estado negou.

Em contestação, o Estado de Goiás alegou que, em momento algum, a servidora exerceu função diversa daquela a qual foi nomeada. Até mesmo porque o concurso para provimento do cargo de Auditor de Sistemas de Saúde foi realizado em 2004, sendo que a posse da primeira chamada se deu em janeiro de 2005. Argumenta que, conforme consta em portaria relativa à lotação de servidores na Gerência de Auditoria e Processamento da Informação, verifica-se a referência à autora como ocupante do cargo de Médico.

Decisão

Ao analisar o caso, a juíza explicou que o desvio de função se configura quando o servidor passa a exercer atribuições exclusivas de outro cargo, distintas daquele para o qual ele prestou o concurso. Sendo que os Tribunais Superiores possuem entendimento no sentido de que o servidor não tem direito ao enquadramento no cargo, mas tão somente ao pagamento de indenização (diferenças remuneratórias). Isso para evitar o enriquecimento ilícito sem causa por parte da Administração Pública.

No caso em questão, a magistrada salientou que, após análise dos autos, verificou que, desde 2003, a servidora exercia atribuições incompatíveis com o cargo a qual foi aprovada em concurso público. Isso porque, que passou a exercer função de analista, realizando auditorias operativas nas diversas instituições prestadoras de serviços do SUS. Conforme as declarações da própria Administração Pública acostada aos autos.

Desvio de função

A magistrada disse que, ao contrário do que o Estado de Goiás alega, a servidora exerceu a função de Auditora ao longo desses anos. Bem como restou demonstrado que o desvio de função foi tolerado pela Administração. Assim, salientou que não havendo dúvidas de que, de fato, houve o apontado desvio, inafastável se mostra o dever de pagamento das diferenças.

“Ora, subtrair o direito da autora em perceber diferença salarial referente a função exercida ao longo de anos sem correspondência ao cargo inicialmente proposto é conceder ao ente público remunerador benefício em duas vertentes: usufruir da mão de obra qualificada do servidor e remunerá-lo aquém do que lhe oferece”, completou a magistrada.