Estado é condenado a pagar diferenças salariais a advogados que atuavam como defensores públicos em desvio de função

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Wanessa Rodrigues

O juiz Reinaldo Alves Ferreira, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, reconheceu o desvio de função de mais de dez servidores do Estado de Goiás que ocupavam cargos de Advogados Assistentes de Procuradoria, mas atuavam como Defensores Públicos. Com isso, o magistrado determinou ao Estado o pagamento de diferenças salariais referentes ao período de setembro de 2011 a março de 2015. Em alguns casos, os servidores exerceram por 10 anos ou 15 anos a referida função.

Marcos César Gonçalves de Oliveira

Os servidores públicos são representados na ação pelo advogado Marcos César Gonçalves de Oliveira, do escritório GMPR Advogados. Conforme explicam na ação, embora a a Defensoria Pública tenha sido criada em 2005, o primeiro concurso público para a função foi realizado apenas em 2011 e os candidatos aprovados nomeados em 2015.

Ressaltam que para prestar a referida assistência jurídica, foi necessário a manutenção de servidores como Advogados Assistentes da Procuradoria de Assistência Judiciária, parte do quadro de apoio administrativo da Procuradoria-Geral do Estado. Mas salientam, porém, que, na prática, atuavam como os próprios defensores públicos. Sem receber, no entanto, a remuneração correspondente.

Afirmam que o desvio de função foi reconhecido pela própria Procuradoria Geral do Estado, em parecer favorável ao enquadramento no cargo de Assessor Jurídico, que pressupunha legalmente o exercício das atividades relacionadas à função de Defensor Público. Atualmente, estes servidores ocupam o cargo de Assessor Jurídico da Defensoria Pública, por força da Lei nº 18.600/2014.

Em sua defesa, o Estado sustentou a inexistência de desvio de função, ao argumento de que servidores apenas exerceram funções típicas do cargo em que estavam regularmente investidos. Além disso, que a eventual prestação de serviço por profissional alheio ao quadro de Defensor deve ser vista como mera assistência judiciária.

O Estado ponderou, ainda, que a Defensoria Pública somente foi instalada em janeiro de 2015, com a nomeação dos concursados. Assim, seria impossível o cálculo de eventuais diferenças antes disso.

Decisão
Em sua decisão, o juiz Reinaldo Alves Ferreira entendeu que o desvio de função foi plenamente comprovado. Disse que o que autorizou o enquadramento dos servidores no cargo de Assessor Jurídico foi exatamente por estarem em desvio de função. Ou seja, desempenhando as atribuições relacionadas à função de Defensor Público, situação reconhecida em pareceres pela própria Procuradoria-Geral do Estado.

Conforme o magistrado, é incontroverso que, embora ocupassem o cargo de Advogado Assistente de Procuradoria, os servidores em questão exerciam as funções típicas de Defensor Público.

“Restando plenamente configurado o desvio de função, o que enseja a percepção das diferenças remuneratórias decorrentes, sob pena de incorrer a Administração em enriquecimento sem causa, mormente porque não se trata de equiparação salarial ou aumento de vencimentos, mas apenas a contraprestação devida pelo exercício de função diversa daquela inerente ao cargo que ocupava”, completou.

Processo 5232974.80.2016.8.09.0051