Estado terá de pagar diferenças salariais a PM que teve efeitos financeiros de promoção adiados

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O Estado de Goiás foi condenado a pagar diferenças salariais e seus reflexos a um policial militar que teve efeitos financeiros decorrentes de promoção postergados. A determinação é da juíza Patrícia Machado Carrijo, do 3º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública, reconheceu a ilegalidade de portaria que adiou a remuneração.

Segundo explicou no pedido o advogado Wanderson Brandão, o policial em questão teve direito à promoção por antiguidade reconhecido por portaria. Entretanto, os efeitos financeiros do ato foram postergados sob a alegação de ausência de dotação orçamentária. E sob o argumento de que não havia possibilidade financeira de arcar com o incremento das despesas com pessoal em virtude das promoções. Apontou que a postergação ocorreu por meio de ato infralegal.

Inviabilidade da postergação

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Goiás tem sido no sentido de inviabilidade da postergação dos efeitos financeiros decorrentes das promoções no âmbito da polícia militar. Isso diante da previsão legal prevista do art. 6º, I, da Lei Estadual nº 11.866/92 – Código de remuneração e proventos dos servidores militares do Estado de Goiás -, segundo a qual o servidor tem direito a nova remuneração a partir do ato de promoção.

“Denota-se, pois, por uma interpretação literal consolidada no âmbito das Turmas Recursais, que o servidor público militar estadual faz jus, na data de sua promoção, à percepção de remuneração correspondente à sua nova graduação”, disse a magistrada. Aliás, segundo apontou a juíza, é neste sentido o Enunciado nº 02 da Fazenda Pública, aprovado no 2º Encontro de Precedentes dos Juizados Especiais de Goiás.

Lei em sentido formal

A magistrada esclareceu que o Estado não poderia postergar o efeito financeiro decorrente da promoção em questão, mesmo porque a restrição orçamentária alegada não poderia se sobrepor a lei em sentido formal (Lei estadual nº 8.033/75 – Estatuto dos Policiais Militares).

Além disso, salientou que o Estado não pode embasar, por meio de decretos/portarias, o não cumprimento de uma determinação emanada de lei para pagamento das diferenças, sob argumento de se ajustar à Lei de Responsabilidade Fiscal.

“Ademais, estando o direito da parte autora de progressão previsto em lei estadual e preenchidos seus requisitos, não há discricionariedade por parte da Administração Pública em sua implementação. Devendo efetuar o pagamento de verba devida ao servidor público, não havendo se falar em afronta ao princípio de separação de poderes na espécie”, completou a juíza.

Leia aqui a sentença.

5285766-64.2023.8.09.0051