Estado terá de indenizar Banana Shopping por rompimento unilateral de contrato de comodato

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O juiz Fernando Ribeiro de Oliveira, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, condenou o Estado de Goiás a indenizar o Banana Shopping por todos os gastos que o estabelecimento teve para instalação do Vapt Vupt no local. O valor, referente a perdas e danos, deverá ser calculado por perito. Além disso, o magistrado determinou o ressarcimento de valor faturas de energia que não foram adimplidas. A ação foi proposta pela Elmo Engenharia Ltda.

A empresa ingressou com o pedido sob o argumento de que Estado teria rompido, de forma unilateral, contrato de comodato. No caso, o Banana Shopping cedeu ao Estado de Goiás uma área de 1.500m² para funcionamento de unidade Vapt Vupt, pelo prazo de 10 anos. Contudo, após cinco meses o centro comercial foi informado que não havia mais interesse no local.

Segundo a empresa, representada pelo escritório Medeiros Advogados Associados, informou no pedido, o Banana Shopping fez vultuosos investimentos, reformando completamente o espaço comercial, instalando todas as mobílias e equipamentos (como computadores e ar-condicionado novos). Ressaltou que o Estado devolveu o imóvel sem as devidas reformas, além dos gastos com energia elétrica em atraso.

Ao analisar o caso, o magistrado disse que o Estado não se desincumbiu de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O magistrado registrou, em se tratando de contrato livremente pactuado entre as pessoas jurídicas, tal como no caso em questão, prestigia-se a livre e soberana manifestação de vontade, desdobramento do pacta sunt servanda, o qual somente pode ser relativizado mediante a efetiva comprovação de fato superveniente imprevisível e extraordinário.

Rescisão unilateral

“Nesse contexto, tem-se que a rescisão unilateral do contrato antes da data aprazada, por parte do requerido, viola os princípios da função social e da boa-fé objetiva e enseja o ônus de suportar os danos ocasionados a parte autora”, disse o magistrado. Além disso, salientou que a existência de cláusula contratual que prevê a possibilidade de rescisão desmotivada por qualquer dos contratantes não é capaz, por si só, de afastar e justificar o ilícito de se rescindir unilateralmente e imotivadamente um contrato que esteja sendo cumprindo a contento

“É bem verdade que o contrato vigia há pelo menos 10 (dez) anos, peculiaridade que reforçava a legítima expectativa de que continuaria a viger, por prazo indeterminado. Entretanto, penso que a particularidade que define o caso ora sob exame, vigência brevíssima do contrato, da mesma forma, é capaz de iludir o contratante no sentido de que a avença não será desfeita naquele momento, justamente porque ainda não decorrido tempo suficiente para a absorção dos investimentos realizados para a execução das obrigações.

Segundo apontou o magistrado, a importância do julgamento está no reconhecimento da necessidade de indenização dos danos experimentados por uma das partes, tendo em vista a resilição unilateral de iniciativa do Poder permissionário. “Aqui, nem mesmo a constatação da precariedade e discricionariedade do contrato de permissão de serviços foi suficiente para afastar o dever de indenizar os vultosos investimentos realizados para a concretização do pacto”, completou.

Leia aqui a sentença.

5158216-62.2018.8.09.0051