Estado terá de fornecer medicamento de alto custo não cadastrado na Anvisa

Wanessa Rodrigues

O Estado de Goiás foi condenado a fornecer a uma paciente remédio de alto custo que ainda não está cadastrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).  O Estado cumpriu a liminar, dada pela juíza Suelenita Soares Correia, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia. O medicamento deve ser fornecido enquanto durar o tratamento. A prescrição médica deverá ser renovada a cada 120 dias, ou prazo menor constante no receituário. Em caso de óbito, suspensão ou interrupção do tratamento, paciente ou a família deverá devolver os remédios não utilizados.

A paciente, representada na ação pelo advogado Pitágoras Lacerda dos Reis, explica na ação que, conforme relatório médico fornecido pelo infectologista responsável pelo seu tratamento, a terapia medicamentosa anteriormente utilizada (interferona, ribavirina e tenofovir) não atingiu sucesso. Por isso, seria necessária a utilização de nova terapia que já é utilizada em outros países, sendo indicado o uso dos seguintes remédios, Sofusbovir e Simeprevir, que custam em média R$ 328 mil. Porém, ao procurar o Poder Público para obter o tratamento, teve negado seu pedido.

Em sua defesa, o Estado alegou que os medicamentos pleiteados foram incorporados pelo SUS, e que a autora poderá obtê-los administrativamente. Ao analisar o caso, a magistrada disse que a incorporação dos medicamentos, e sua provável aquisição pelo ente federativo, não cria óbice à análise do pleito contido na inicial. Isso porque, a Constituição coloca como princípio a inafastabilidade da jurisdição, além disso, a probabilidade de concessão administrativa não altera a situação narrada nos autos, qual seja, que a autora necessita do tratamento e não o obteve administrativamente.

A magistrada salientou que, pertinente ao dever fornecimento dos medicamentos, decorre do direito à saúde, que deve ser garantido a todos, em especial pelos entes federativos. Ele ressaltou que é verdadeira obrigação solidária, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ou seja, de que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios.

O referido dever, conforme o magistrada, estará evidenciado sempre que for comprovada a necessidade do paciente. No caso em questão, pode ser vislumbrado pelo relatório médico, que atestou a ineficiência dos tratamentos anteriormente utilizados. “Logo, ante a comprovação da necessidade do tratamento, a dispensação do medicamento deve ser imposta”, disse.

Justo
O advogado Pitágoras Lacerda dos Reis entende que a sentença foi justa quanto ao deferimento da obrigação do Estado em fornecer o remédio. “Já que era uma vida que estava em jogo, com a vida não se brinca e deve ser respeitada, já que é o bem mais precioso que possuímos”, completa.