TJGO mantém liberação de valores bloqueados e posse de máquinas agrícolas a produtores em RJ

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A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve decisão que liberou, em favor de produtores rurais em recuperação judicial, valores que haviam sido bloqueados em uma execução individual antes do processamento do pedido recuperacional. O colegiado também preservou temporariamente a posse de maquinários agrícolas dados em alienação fiduciária, por terem sido reconhecidos como essenciais à continuidade da atividade produtiva.

Por unanimidade, os magistrados negaram recurso do Banco Santander Brasil S.A. e seguiram voto do relator, juiz substituto em segundo grau Desclieux Ferreira da Silva Júnior. O processo é originário da Vara Cível da comarca de Hidrolândia.

O entendimento foi de que o bloqueio de dinheiro realizado antes do deferimento do processamento da recuperação judicial continua válido, mas não garante ao credor o levantamento dos valores quando ainda não houve a consumação da expropriação. Nessa situação, cabe ao juízo responsável pela recuperação judicial definir a destinação do numerário.

No caso analisado, os valores estavam apenas indisponibilizados em execução em trâmite na Justiça de São Paulo. Não havia ocorrido levantamento em favor do banco nem outro ato expropriatório definitivo. Segundo o relator, o bloqueio judicial tem natureza assecuratória e não se confunde com a efetiva satisfação do crédito, que ocorre com a entrega do dinheiro ao credor.

Com isso, foi mantida a decisão de primeiro grau que determinou a liberação dos recursos. O colegiado também revogou tutela recursal anteriormente concedida, que havia suspendido a expedição e o cumprimento do alvará de levantamento.

Bloqueio não equivale a pagamento

No recurso, o Santander sustentou que o bloqueio de ativos financeiros por meio do Sisbajud havia ocorrido antes do deferimento da recuperação judicial e que, por isso, os efeitos posteriores do processo recuperacional não poderiam desfazer a constrição. Os produtores, por outro lado, defenderam que, embora o bloqueio tivesse ocorrido anteriormente, caberia ao juízo universal definir a manutenção ou o levantamento dos valores porque ainda não havia ato expropriatório consumado.

Ao analisar a controvérsia, o relator distinguiu a validade da constrição da efetiva expropriação. Conforme explicou, o fato de a penhora ou o bloqueio ter sido regularmente realizado antes do início do stay period não assegura automaticamente ao credor o direito de levantar os valores.

O magistrado observou que a centralização dos atos executivos perante o juízo da recuperação busca preservar a atividade empresarial e a igualdade entre os credores, evitando que execuções individuais resultem na satisfação isolada de determinadas obrigações em detrimento do conjunto de credores.

A decisão aplicou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo os quais, enquanto não houver expropriação consumada, compete ao juízo universal da recuperação deliberar sobre a continuidade, manutenção ou levantamento de medidas de constrição que incidam sobre o patrimônio da recuperanda.

CPR e natureza do crédito

O banco também alegou que o crédito executado teria natureza extraconcursal porque decorria de Cédula de Produto Rural (CPR) garantida por penhor agrícola, com fundamento no artigo 11 da Lei nº 8.929/1994.

O argumento foi rejeitado. Segundo o voto, a exclusão prevista na legislação não alcança indistintamente qualquer CPR garantida por penhor. No caso, a execução tinha como título uma CPR com liquidação financeira, e o banco não demonstrou que a operação se enquadrava nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 11 da Lei nº 8.929/1994.

O relator apontou ainda que a constituição de penhor cedular, por si só, não altera a natureza concursal do crédito. Como o fato gerador da obrigação era anterior ao pedido de recuperação judicial e não havia hipótese legal de exclusão, foi aplicada a orientação do Tema Repetitivo 1.051 do STJ.

Máquinas agrícolas

Outro ponto discutido no recurso envolveu maquinários vinculados a contratos garantidos por alienação fiduciária. Nesse caso, o Tribunal reconheceu que o crédito fiduciário não se submete, em regra, aos efeitos da recuperação judicial, conforme o artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.

Entretanto, a própria legislação impede, durante o período de suspensão das ações e execuções, a retirada de bens de capital considerados essenciais à atividade empresarial. Segundo o acórdão, cabe ao juízo da recuperação avaliar essa essencialidade.

No caso, foram abrangidos pela decisão uma embutidora de grãos, uma extratora de grãos e um pulverizador agrícola Uniport 2030. O juízo recuperacional considerou que os equipamentos estavam diretamente relacionados às etapas de armazenamento, manejo e pulverização da produção rural.

O TJGO ressaltou que a manutenção temporária dos equipamentos com os produtores não extingue a garantia fiduciária nem inclui o crédito no plano de recuperação. A medida apenas posterga o exercício do direito de retomada durante o período legal de suspensão.

Preservação da atividade

O advogado Leandro Marmo, CEO da João Domingos Advogados, que atuou na causa, avalia que o julgamento estabelece uma distinção relevante entre bloqueio e pagamento definitivo ao credor.

“O grande recado desta decisão é que bloqueio não é pagamento. Se o valor não foi definitivamente transferido ao banco, ele não está perdido pelo produtor. Cabe ao juízo da recuperação judicial avaliar a destinação desse recurso e, quando necessário, permitir que ele seja utilizado para preservar a atividade econômica, a geração de empregos e a continuidade da produção”, afirma.

Segundo o advogado, a proteção temporária das máquinas reconhecidas como essenciais também evita que a retirada imediata dos equipamentos inviabilize a própria recuperação judicial.

Ao final, a 7ª Câmara Cível manteve integralmente a decisão recorrida quanto à natureza concursal do crédito objeto da execução, à liberação dos valores bloqueados e à preservação temporária da posse dos bens de capital essenciais dados em alienação fiduciária.

Agravo de instrumento 5606948-65.2026.8.09.0071