Estado é responsabilizado por morte de detento durante fuga de presídio

O Estado de Goiás foi condenado a indenizar a filha de um detento que foi alvejado por policiais militares durante uma tentativa de fuga do estabelecimento prisional. A menina receberá R$ 30 mil, por danos morais, e pensão mensal, no valor de 70% do salário mínimo, até que complete 25 anos de idade. A decisão monocrática é do juiz substituto em segundo grau Carlos Roberto Fávaro, que considerou omissão do Poder Público em zelar pela integridade física do preso.

“A partir do momento em que a pessoa é recolhida, assume o Estado o dever de vigilância e incolumidade do preso. Assim, a responsabilidade da Administração, em casos desse jaez, independe de perquirição de culpa de sua parte”, conforme frisou o magistrado.

Nesse sentido, Fávaro manteve a sentença proferida em primeiro grau, na Vara da Fazenda Pública da comarca de Anápolis, pela juíza Monice de Souza Balian Zaccariotti, a despeito de recurso interposto pelo Governo. Na apelação, a defesa alegou que o fato danoso ocorreu por causa da conduta exclusiva do detento e que ele foi imediatamente socorrido.

Contudo, o juiz substituto em segundo grau destacou que é dever do Estado o bom funcionamento da execução penal. “(O Governo) possuindo estrutura física e pessoal (agentes públicos) disponíveis, deveria utilizar-se de tais meios de maneira adequada a fim de evitar tanto a rebelião quanto a fuga, para evitar resultado morte de seus acautelados. (…) Em outro exemplo, o próprio treinamento eficiente dos serventuários envolvidos poderia, também, evitar o resultado morte”.

A necessidade de pensionamento mensal também foi questionada pelo Executivo. Fávaro elucidou que cabe do Governo a ajuda mensal à filha da vítima, ainda que o falecido não exercesse atividade remunerada antes da prisão, uma vez que a dependência econômica é presumida.

Processo 201193469465