Especialistas elencam vantagens das ações coletivas propostas em parceria com entidades de classe

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Marília Costa e Silva

Uma ação coletiva é aquela que envolve um conjunto de pessoas ou até mesmo toda a sociedade. Isto porque, a decisão tomada em processo desse tipo afeta não só os indivíduos que acionaram o Judiciário como também todos aqueles que se encontram na mesma situação julgada e que pretendem entrar com uma ação semelhante na Justiça.

“Nos casos envolvendo o Direito Tributário, essas ações evitam um desgaste e sobrecarga de demanda, beneficiando um número maior de grupo/classe/categoria”, explica o advogado Dimitry Cerewuta Jucá, sócio da banca Morais Jucá & Souza Advogados e Associados. Ele afirma que sempre recomenda aos seus colaboradores que atuem em parceria com as principais associações do comércio e indústria do Estado de Goiás e do Brasil.

Dimitry Cerewuta Jucá e Murillo de Souza

Essa recomendação é feita, segundo diz, pois o escritório, ao atuar em conjunto com as entidades, pode conquistar, por meio de soluções administrativas e judiciais, vários benefícios na área tributária para as empresas filiadas, inclusive possibilitando as suas recolocações no mercado.

Alta carga tributária

Já o advogado Murillo Souza, também sócio do banca, assegura que atuando junto às associações vislumbram-se estratégias para solucionar o principal gargalo hoje para os empresários: a alta carga tributária do País. “Uma dessas estratégias tem sido buscar por meio das ações coletivas o afastamento de cobranças de tributos realizados de forma ilegal, estratégia que desenvolvida após vários estudos abrangendo aspectos jurídicos e técnicos realizados pela equipe da Morais Jucá & Souza e contadores especialistas na área tributária”, frisa o especialista.

Outra vantagem das ações coletivas, segundo Murillo de Souza é que ao serem representadas pelas entidades de classes nos processos as empresas evitam desgastes e até reataliações por figurarem no polo ativo das demandas. “Outra vantagem é o custo benefício da ação coletiva e o seu alcance em relação às ações individuais. O empresário fica livre de ter que custear as despesas processuais e os honorários advocatícios, como ocorre nas ações individuais, bastando apenas a adesão, como filiado, ao cumprimento de sentença após o trânsito em julgado da ação coletiva”, esclarece o advogado.

Murillo de Souza cita como exemplo umas das teses discutidas com êxito nas ações que tem trazido grande impacto aos empresários enquadrados no lucro real e lucro presumido. Trata-se da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS que, inclusive, foi sedimentada no ano passado pelo Supremo Tribunal Federal como ‘a tese do século’.

Além disso, ele menciona a exclusão da demanda reservada de potência da base de cálculo para apuração do ICMS nas faturas de energia elétrica; exclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e uso do sistema de transmissão (TUST) da base de cálculo para apuração do ICMS; redução de alíquota de ICMS sobre energia elétrica (29% para 17% ou 12%); ilegalidade/inconstitucionalidade do adicional de 2% do Fundo Protege Goiás, entre outros.