Uma escola de Aparecida de Goiânia foi condenada a indenizar a mãe de uma criança que foi desligada da instituição por ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA). A aluna estava matriculada há apenas 15 dias no estabelecimento de ensino. O juiz Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa, do 2º Juizado Especial Cível daquela comarca, considerou que a ação da escola, para além de ilícita, “foi eticamente condenável, fomentando uma discriminação velada da menor.” Foi arbitrado o valor de R$ 7 mil, a título de danos morais.
Conforme relatou no pedido a advogada Debora Magalhaes da Cruz Andrade, na ocasião da matrícula, a genitora esclareceu aos responsáveis acerca do quadro de autismo da filha, diagnosticada com 1 ano de idade. Ela foi informada que a escola possuía estrutura e meios de bem atendê-la em suas necessidades educacionais. Contudo, passados 15 dias do início da prestação de serviços, foi informada que a escola não poderia mais atender a criança, à época com 4 anos.
A advogada disse que o diretor da escola informou à mãe da aluna que o desligamento se deu porque a menor estava atrapalhando o bom andamento das atividades. Que a criança não dormia no momento dedicado à soneca e que gritava, a ponto de incomodar os vizinhos da escola.
Em contestação, a escola (Tia Lucy) admitiu que solicitou o desligamento da menor, mas negou que tenha sido por conta de sua condição. Alegou que a ação ocorreu tendo em vista o comportamento da mãe, que descumpriu de forma reiterada as regras de conduta da escola, com atrasos para buscar a menor.
Contudo, ao analisar o caso, o magistrado disse que a instituição de ensino não comprovou as alegações e que não existe nos autos nenhum elemento com suficiência para conferir substância à narrativa. Observou que ficou claro na contestação da ré que a escola teve inequívoca ciência de que estava recepcionando criança autista como aluna e, logicamente, se comprometendo a prestar serviço escolar compatível com suas necessidades especiais.
Versão despropositada
A despeito da confissão contida na contestação, o diretor da escola negou, em juízo, que a mãe o tivesse avisado que a criança tinha autismo e disse que ela informou apenas que a menor tinha necessidades especiais. “A versão, claro, é manifestamente despropositada e, invés de isentar a ré de culpa, serve muito mais para confirmar a versão inicial de que a condição clínica da criança, invés dos atrasos não provados da mãe, é que foram o motivo determinante do desligamento escolar”, disse o juiz.
Neste sentido, o magistrado salientou, ainda, que o relato do diretor escolar e de uma professora servem muito mais como confissão presumida de que, dias depois da matrícula, surpreendidos pela gravidade dos sintomas da criança para os quais não tinham preparo técnico, nem sabiam como lidar, decidiram pelo rompimento repentino, unilateral e injustificado do vínculo escolar.
“Violando as previsões contidas no art. 3º, inciso IV, alínea a, e artigo 4º, todos da Lei no 12.764/2012, bem como, o art. 4º, § 1º, da Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência)”, completou.
Leia aqui a sentença.
Processo: 5552308-71.2021.8.09.0012