Empresas ganham espaço no papel de administrador judicial

Eduardo Scarpellini

Fundamental no processo de insolvência empresarial – falência ou recuperação de empresas -, o administrador judicial por muitos anos foi visto como o auxiliar do juiz, aquele que apenas exerce as funções pré-definidas no artigo 22, I, II e III da Lei nº 11.101/05.

Porém, o crescimento do número de pedidos de recuperação judicial, principalmente de grandes empresas, e em paralelo a evolução desse instituto têm mudado consideravelmente essa percepção. Cada vez mais, fica claro que o administrador judicial deve exercer muitas outras funções, além da fiscalização do processo e dos negócios da empresa devedora. Muitas vezes, papéis que não estão expressamente previstos em lei, mas que são fundamentais para o êxito do processo, tal como a mediação de conflitos entre credores e a devedora.

Por isso, hoje, ao nomear um administrador, busca-se mais do que simplesmente um fiscal do processo ou alguém que se manifeste apenas mediante intimação.  O profissional que exerce essa função precisa agir a todo o momento, desempenhando funções práticas e estratégicas, muito além da postura passiva de quem é contratado especificamente para consolidar os créditos ou apresentar relatórios mensais.

“É fundamental que o administrador tenha proatividade para garantir o bom andamento do processo, desde alertar o juiz para o cumprimento dos prazos processuais até em ações que evitem que haja atraso no andamento do caso”, analisa Eduardo Scarpellini, sócio da consultoria EXM Partners, especialista em administração judicial.

Entre os pontos importantes incumbidos ao administrador está o de perceber e medir com exatidão os interesses em jogo, os riscos envolvidos e as possibilidades de divergências entre credores e empresa. E caso detecte alguma desarmonia, mediá-las evitando que isso possa, num futuro, paralisar o processo.

“Bastante complexa, a função exige atuação de forma multidisciplinar, unindo uma gama de qualificações que não se restringem apenas ao saber o que diz a lei. Esse conhecimento é necessário, mas isolado não resolve todas as demandas do processo. Precisa vir acompanhado de outras capacidades específicas, como contábil, econômico-financeira, administrativa e até de negociação”, esclarece Scarpellini.

Diante dessa nova necessidade dos processos, muitos juízes deixaram de nomear uma pessoa e passaram a buscar empresas especializadas, com equipes multidisciplinares, para exercer a função. Isso faz com que o processo conte com uma assistência mais completa, que permite o administrador exercer, além das duas funções lineares previstas na lei de insolvência, as chamadas funções transversais, que embora não constem do texto legal, derivam de uma interpretação correta da lei.

Outro ponto que aumenta a importância da qualificação do administrador é quando a Recuperação Judicial não é efetivada, resultando na falência da empresa. Automaticamente cabe ao administrador coordenar, com maior celeridade possível, o processo de venda da empresa, seja do bloco ou dos ativos.

Na visão de Scarpellini, a evolução na função do administrador é extremamente positiva para o resultado do processo falimentar e recuperacional. “O administrador é uma engrenagem fundamental e que imprime o ritmo ao processo da recuperação judicial, desde a constatação prévia – cada vez mais solicitada pelos juízes – até o cumprimento do plano. E como toda engrenagem, não pode falhar ou espanar, para que não comprometa o desempenho de toda a produção”, conclui o executivo.