Empresa que manteve negativação mesmo após negociação de dívida terá de indenizar consumidor

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Uma empresa de meio de pagamento foi condenada a indenizar um consumidor por negativação indevida. No caso, mesmo após acordo para quitar suposto débito, o nome do autor permaneceu em cadastro de inadimplentes. A sentença é do juiz Murilo Vieira de Faria, do 4º Juizado Especial Cível de Goiânia, que arbitrou o valor de R$ 8 mil, a título de danos morais, e declarou a inexistência da dívida. Foi confirmada liminar dada anteriormente.

Segundo explicou no pedido o advogado Sandoval Gomes Loiola Junior, do escritório Lima & Loiola Advogados Associados, o consumidor descobriu a negativação ao tentar financiamento da casa própria. Disse que, mesmo desconhecendo o suposto débito, a parte celebrou acordo com a empresa para o pagamento.

O advogado disse que, mesmo com o pagamento da entrada da negociação, a empresa não efetuou a baixa da restrição. Salientou que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, ou seja, quando não é necessária a prova efetiva do prejuízo, posto que é presumido pelo próprio fato de que se originou. Além disso, que a má prestação de serviço por parte da ré constitui notadamente ato ilícito.

Em sua sentença, o juiz disse que, da análise dos autos é possível constatar que o consumidor teve o seu nome indevidamente negativado por ato da parte ré. Pontuou que a conduta ilícita restou fartamente comprovada, pois o autor fundamentou a sua pretensão na inexistência da dívida que lhe é imputada. Nesse sentido, disse que cabia à empresa desconstituir esta alegação mediante a simples demonstração da existência da motivação da negativação, o que não ocorreu.

O magistrado explicou que o prejuízo é puramente presumível, porquanto o envio do nome do consumidor para os órgãos de proteção constitui dano in re ipsa. E tem como consequência a restrição de crédito, o que impede o cidadão de exercer seu direito de compra a crédito implicando em abalo a sua honra.

“Deste modo, restou demonstrado que a parte requerida não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não apresentando o contrato existente, ou algum documento hábil que comprove o vínculo entre as partes”, completou.

Processo: 5582134-88.2022.8.09.0051