Candidata com autismo não considerada PcD consegue liminar para reserva de vaga em concurso do Senado

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Uma candidata com autismo leve que foi eliminada do concurso do Senado Federal por não ser considerada PcD conseguiu na Justiça reserva de vaga. Com isso, ela deverá constar na lista de aprovados para o cargo de Analista Legislativo, dentro de sua classificação, na condição de PcD, como candidata sub judice. Tutela de urgência parcial foi deferida pelo juiz federal Adverci Rates Mendes de Abreu, da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

No pedido, o advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, explicou que a candidata possui autismo leve, devidamente comprovado por competente documentação médica. Contudo, a banca médica não a considerou como PcD, sob justificativa de que não foi identificado a compatibilidade entre o diagnóstico apresentado por laudos com a avaliação na entrevista.

O advogado pontuou que o laudo é categórico ao elencar as diversas características do espectro presentes no comportamento da requerente. “Sendo descabida alegação da banca examinadora de que a candidata não teria os estigmas do autismo”, disse.

Ressaltou, ainda, que a banca examinadora ignorou a documentação apresentada, sem apresentar qualquer motivação capaz de afastar as conclusões médicas. Disse que a banca viola a estrita legalidade, na medida em que ignora a aplicação da Lei 12.764/12, que estipula que a pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) é considerada PcD para todos os efeitos legais, bem como o Decreto 3.298/99 – sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

Ao conceder a reserva de vaga, o magistrado salientou que, segundo os documentos apresentados, a autora foi diagnosticada com autismo de grau leve. Contudo, disse que a questão está em saber se isso realmente enseja a caracterização como deficiência, para todos os efeitos legais pertinentes. Dos documentos que instruem os autos se observa que a banca examinadora reputou que a parte autora não apresentaria limitações funcionais.

O magistrado disse que, efetivamente, a moléstia de que sofre a parte autora não está incluída no inciso I do art. 4º do decreto 3.298/99. Contudo, a respeito do tema, sendo incontroversa sua limitação, entendeu que, por enquanto, a candidata tem direito a reserva de vaga destinada aos portadores de deficiência.

Isso na medida em que o inciso II do artigo 4º referido decreto deve ser interpretado em consonância com os termos do artigo 3º, I, da mesma norma, que define deficiência como “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”.