Empresa que errou preço ao anunciar pelo WhatsApp não terá de vender produto conforme ofertado

Wanessa Rodrigues

O juiz Marcelo Lopes de Jesus, da comarca de Senador Canedo, negou pedido de uma consumidora para que uma empresa de frios e embalagens, que se equivocou ao realizar anúncio pelo WhatsApp, vendesse um produto pelo preço prometido na propaganda. No caso, o erro fez parecer que a peça de muçarela, de três a quatro quilos, era vendida por R$ 12,99. Na verdade, a propaganda se referia ao quilo e não à peça. O magistrado também negou pedido de indenização por danos morais solicitado pela cliente da empresa.

Advogado Égonn Victor Lourenço Brasil.

A consumidora alega na ação que, em dezembro de 2018, recebeu, por meio aplicativo WhatsApp, algumas promoções da empresa, dentre elas a peça de mussarela de três a quatro quilos por R$ 12,99, a partir de três peças. Em razão da oferta, procurou o estabelecimento comercial com intuito de adquirir sete peças do produto. Ressalta, porém, que foi negada a venda, em razão do equívoco no anúncio, pois, na verdade, o valor se referia ao preço pelo quilo do produto e não pela peça. Ela diz que procurou o Procon, mas a venda teria sido novamente a venda negada. Diz que se sentiu constrangida e humilhada.

A empresa, representada na ação pelo advogado Égonn Victor Lourenço Brasil, do escritório Lourenço & Brasil Advogados Associados, alega que a reclamante é cliente de longa data e que, enquanto consumidora do local, sempre teve total conhecimento do justo preço do produto ofertado, que é de aproximadamente R$ 17. Portanto, flagrante a má-fé da consumidora em querer se locupletar sem causa. Além disso, analisando detidamente as ofertas anunciadas, vê-se que o preço anunciado pelos produtos diz respeito ao quilo e não à peça.

Alega, ainda, estar ausente a publicidade enganosa, porquanto trata-se de erro material de fácil percepção. Sobretudo se comparado aos outros anúncios do dia e ao conhecimento pela consumidora do valor real da mercadoria, aliada a vedação do enriquecimento sem causa e da onerosidade excessiva, deve o pedido de cumprimento forçado da obrigação ser julgado improcedente.

Ao analisar o caso, o magistrado disse que é visível erro na publicidade, na medida em que a barra de queijo mussarela foi anunciada por valor muito abaixo da realidade de mercado. Disse que não houve a especificação de quantidade do produto, conforme análise da propaganda. Salientou, ainda, que promoção com grande desconto é diametralmente contrária à valor irrisório, revelando-se patente o equívoco da empresa em anunciar o produto por preço irrelevante.

“Pelo que, não há que se falar em vinculação do fornecedor a publicidade equivocada, não se podendo considerar a mesma como oferta. Resta cristalino que a oferta questionada não possuía conteúdo apropriado para enganar ou mesmo sugerir de forma válida e legítima de que seria efetivada a venda de uma barra de 3 ou 4kg ao preço ínfimo de R$ 12,99”, completa.

Processo nº: 5093191.24.2018.8.09.0174