Empresa de transporte coletivo terá de indenizar e pagar pensão à usuária que caiu no interior do ônibus e lesionou a coluna

Wanessa Rodrigues

A HP Transportes Coletivos Ltda. foi condenada a indenizar uma usuária do serviço que sofreu lesões na coluna vertebral decorrentes de queda no interior de um ônibus. O motorista do veículo teria passado em uma lombada sem observar a velocidade adequada. Por conta do ocorrido, a mulher, que é diarista, ficou impossibilitada de realizar suas atividades laborativas.

A juíza Patrícia Machado Carrijo, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos de Goiânia, condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil, a título de danos morais, indenização por lucros cessantes, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Além do pagamento de pensão vitalícia, em parcela única, em valor a ser apurado em fase de liquidação, correspondente a 2/3 do salário-mínimo vigente, a ser pago até a data em que a requerente completar 78 anos de idade.

A magistrada reconheceu, ainda, a responsabilidade subsidiária do Município de Goiânia pela reparação dos danos sofridos pela autora. A serem exigíveis em face do ente municipal apenas depois de esgotados sem sucesso os meios processuais para obter a satisfação da dívida pela HP Transportes Coletivos.

Conforme explicou no pedido o advogado Rafael Zardini, a queda ocorreu em julho de 2012, quando a diarista utilizava o serviço de transporte coletivo do município. Segundo disse, o motorista do ônibus passou por uma lombada em velocidade incompatível com a via, o que fez com que os passageiros do veículo fossem lançados para o alto e caíssem em seguida. A passageira em questão, estava sentada em banco, e bateu o cóccix.

Disse que, em decorrência da queda, a passageira teve de passar por intervenção cirúrgica. E que foi constatado que a queda causou trauma na “coluna lombar, tendo evoluído com fratura L’1, apresentando desde então sintomas progressivos de mielopatia compressiva”, dentre outras sequelas.

Contestações

Em sua contestação, o município de Goiânia ressaltou que não estaria demonstrado o nexo de causalidade entre a participação da municipalidade e o resultado danoso. Bem como alegou ausência de provas como sustentação jurídica da pretensão. Já a HP Transportes Coletivos alegou que haveria proibição de instalar lombada em linha regular de transporte coletivo, além de inexistir sinalização no local. Disse, ainda, que inexiste responsabilidade objetiva.

Sentença

Em sua sentença, a juíza disse que todos os requisitos legais necessários para a perfeita imputação da responsabilidade civil encontram-se arraigados na atuação desarrazoada do preposto eleito pela HP, que atuou com imperícia na condução do ônibus e causou danos à passageira. Destacou que o contrato de transporte de passageiros contém obrigação de resultado pela qual o contratado se obriga a levar o contratante até seu destino no prazo e forma previstos, com preservação da sua incolumidade física e da sua segurança ao longo de todo o trajeto.

Além disso que a cláusula de incolumidade, que se encontra implícita nos contratos de prestação de serviço público, obriga o prestador do serviço à realização do resultado esperado, mesmo em condições contrárias as esperadas. E a conduzir seus usuários com segurança até o final do percurso, obrigando-se na reparação dos danos que vierem a sofrer durante o trajeto.