Empresa de ônibus que deixou passageira idosa fora da rota terá de pagar indenização

O juiz Eduardo Walnory Sanches, da comarca de Anápolis, julgou procedente o pedido de uma passageira que foi abandonada à noite, fora da rota, enquanto viajava. O magistrado reconheceu a má prestação do serviço de transporte de passageiros que não fez o desembarque da mulher no terminal rodoviário e fixou como indenização por danos morais o valor de R$ 8 mil.

Consta dos autos que Geni Pereira da Silva comprou uma passagem de ônibus da Empresa de Transportes Andorinha S.A para o trajeto Cacoal até Anápolis, no dia 16 de agosto de 2016 e que foi deixada fora da rota, em outro município, em um local abandonado.

Segundo a sentença, a prova testemunhal produzida em juízo confirmou os fatos narrados pela mulher, que, segundo ela, a empresa ré desviou a rota tradicional em razão do atraso de duas horas, não efetuando o desembarque da passageira dentro do local apropriado. Havendo assim, segundo o juiz, desrespeito ao contrato de transporte pactuado entre as partes.

Para Eduardo Sanches, ficou claro que houve efetiva má prestação de serviço ao consumidor. Segundo ele, a empresa de transporte falhou duas vezes na prestação do serviço contratado pela consumidora, primeiro por desviar a rota do ônibus não efetuando o desembarque no terminal rodoviário de Anápolis e depois por não fornecer a informação adequada à passageira sobre alterações no itinerário e na rota do ônibus. “Revela-se evidente que era dever da empresa prestadora do serviço de transporte de passageiros deixar o consumidor dentro do terminal rodoviário. Nunca, jamais, em tempo algum, a empresa ré poderia deixar o consumidor – senhora idosa- na rua de outro município fora da rota contratada”, salientou.

Com relação à indenização por danos morais, o juiz entende que a empresa é de médio porte e famosa no ramo de transporte de passageiros naquela região. “A ofensa à dignidade da pessoa humana se revelou de gravidade extrema, uma vez que a autora é idosa e foi largada pelo motorista da empresa ré, no período noturno, numa rua qualquer de outra cidade”, afirmou, ao fixar o valor da indenização. Fonte: TJGO