Empreiteiro deve indenizar por interromper indevidamente obras em imóvel

O empreiteiro de obras Renderson Pedatella Santos foi condenado a restituir a importância de 82 mil à técnica de laboratório Vânia Rodrigues, a título de danos materiais, em razão dele ter abandonado obra, ainda na fase de demolição do imóvel. Além disso, ele terá de pagar o valor de R$ 50 mil à proprietária, por danos morais. A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Francisco Vildon J. Valente.

Conforme os autos, em março de 2007, Vania Rodrigues e Renderson Pedatella firmaram contrato expresso de serviços de reforma da residência dela, pelo valor de R$ 50 mil. A mulher, então, pagou o equivalente a R$ 41 mil pelos serviços. Entretanto, a obra foi interrompida indevidamente, sem restauração ou reforma de nenhum cômodo da casa.

Ainda, segundo os autos, com o abandono da obra, a proprietária da residência teve de arcar com a contratação de outro empreiteiro para terminar a obra iniciada e abandonada pelo empreiteiro. Durante o processo judicial, ele argumentou que só abandonou a obra em razão dela ter dado ordens indevidas aos operários por ele contratados, tumultuando o seu trabalho.

Para o profissional, o descumprimento contratual foi ocasionado pela própria contratante. Apesar dessa alegação, ela ajuizou ação, requerendo a antecipação da tutela com o bloqueio do veículo do réu junto ao Detran, assim como obtenção da restituição, em dobro, da importância paga, bem como, a condenação do réu em indenização por danos materiais e morais.

Após os trâmites legais, o juízo da comarca de Anápolis condenou o réu a restituir e a indenizar a vítima. Irresignado, ele interpôs recurso no TJGO discordando do posicionamento adotado pela magistrada de primeiro grau, sob o argumento de que não há que se falar em restituição, em dobro, do valor pago pela autora, haja vista que foi ela que descumpriu o contrato, ao discutir e dar ordens indevidas aos operários por ele contratados, para a execução da obra. Alegou, ainda, que a autora não efetuou corretamente o pagamento da importância total do contrato, que é de R$ 50 mil, deixando um remanescente de R$ 9 mil. No que diz respeito ao dano moral, aduziu não haver razão jurídica para tal condenação, posto inexistir conduta antijurídica por parte dele.

091213Decisão

Ao analisar o recurso, o magistrado, apontou que, neste contexto, o ressarcimento dos valores despendidos é medida imperativa, uma vez que apesar de a autora ter promovido o pagamento das parcelas referentes à reforma do imóvel, constata-se que o apelante sequer deu andamento à obra, deixando a casa, inclusive, sem portas, conforme consta nos autos.

Para o desembargador, ao contrário do que foi afirmado pelo insurgente, tal conduta não justifica o atraso e o posterior abandono da obra em discussão. “As fotografias demonstraram, claramente, a interrupção da obra e a penúria da família da autora, em manter-se no local, sem o término da reforma”, explicou o magistrado.

Danos morais
Francisco Vildon ressaltou que o dano moral também ficou configurado nos autos, uma vez que o autor agiu de forma ilícita (abandou a obra, além de ter causado sofrimento que ultrapassou o mero dessabor). “O dano moral consiste em reparar lesões sofridas pelas pessoas em aspectos de sua personalidade”, explicou o magistrado. “Assim, ao considerar o caso concreto, tem-se justa a indenização devida à autora, em razão dos danos morais sofridos, no montante de R$ 20 mil, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da prolação deste acórdão”, finalizou o desembargador.

Apelação Cível 200793699576