Empregada que adotou criança e demorou a solicitar licença-adotante não tem direito ao benefício, decide TRT

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Uma empregada que adotou uma criança e solicitou a licença-adotante após mais de um ano da adoção não tem direito ao benefício. Em defesa da empresa, o advogado Rafael Lara Martins enfatizou que a aquisição do benefício desvirtuaria o objetivo da norma, tornando ineficaz a medida. No acórdão, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu que o pedido foi apresentado tardiamente.

A empregada obteve a guarda da criança em janeiro de 2018, mas solicitou o benefício em fevereiro de 2019. Diante da recusa da empresa, ela recorreu à 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde e teve o pedido aceito. A empresa contestou a decisão de primeiro grau, defendendo que a licença “representaria apenas um período de futuro de férias e não a correta adequação ao turbulento estágio inicial da maternidade”.

Além disso, Rafael Lara Martins ressaltou na ação: “A licença-adotante somente pode atingir a sua verdadeira finalidade caso seja concedida de início. Portanto, é absolutamente incompreensível a demora da empregada em requerer o benefício, tornando inócua a medida nesse momento em que o menor já tenha se adaptado ao novo ambiente familiar”.

Termo inicial

O desembargador Mário Sérgio Bottazzo deu provimento ao recurso apresentado e afastou a condenação da empresa ao pagamento da licença. O seu voto seguido de forma unânime pela 2ª Turma do TRT-18. Amparado por decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ele destacou que “o gozo da licença-adotante é assegurado à empregada a partir do momento em que expressou interesse em adotar a criança oferecida, ou seja, do ajuizamento do processo de adoção”.

“Assim, tanto a estabilidade (o que não é objeto do pedido) quanto a licença adoção tiveram termo inicial em 15/01/2018, quando obtida a guarda, mas o pedido de gozo da licença foi apresentado mais de um ano depois (em fevereiro de 2019). Dou provimento”, decidiu.

Processo TRT – RORSum – 0010214-71.2021.5.18.0104