Wanessa Rodrigues
Em menos de 24 horas do protocolo de recurso, o desembargador Delintro Belo de Almeida Filho, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), concedeu liminar para suspender exigibilidade de parcelas objeto de contrato de compra e venda do imóvel – firmado entre uma consumidora e empreendedora imobiliária. Além disso, determinou que as empresas se abstenham de incluir o nome da compradora nos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de débitos oriundos do contrato.
Segundo relatou a advogada Andreia Bacellar, do escritório Araújo & Bacellar Advogados Associados, a consumidora firmou contrato para aquisição de um apartamento em Goiânia. Contudo, sem condições financeiras para prosseguir com o pacto, ela procurou a empresa responsável pela venda para a rescisão contratual e devolução de parcelas pagas.
Ocorre que a empresa ofereceu a devolução de valores, de forma parcelada, muito abaixo do que a consumidora já pagou. A proposta foi de devolução de pouco mais de R$ 8 mil, sendo que a compradora já desembolsou mais de R$ 20 mil. Além de ter exigido o percentual de 10% sobre o valor do contrato.
Após ingressar com o pedido de rescisão contratual na Justiça, em primeiro grau o juízo negou tutela de urgência. O argumento foi o de que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da medida. E que não há nos autos prova que demonstre a ausência de prejuízos financeiros à empresa requerida, caso fosse acolhida a pretensão.
A advogada, em Agravo de Instrumento, ponderou que podem ocorrer situações imprevisíveis com o contratante, criando excessiva onerosidade para a parte. Pontuou que a suspensão da cobrança não acarretará prejuízos aos recorridos, tendo em vista que são empresas sólidas e têm suporte financeiros.
Motivos presentes
Ao analisar o recurso, o desembargador disse verificar a presença dos motivos que autorizam o deferimento da concessão do efeito ativo ao Agravo.
Salientou que, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJGO, é reconhecido pela legislação o direito de o comprador buscar a rescisão contratual. Assim, demonstrada a manifesta intenção de ruptura do contrato, não há como obrigar a consumidora a continuar efetivando o pagamento das prestações do imóvel que não deseja mais adquirir.
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