Em decorrência do risco de contágio da Covid-19, juiz determina soltura de homem preso por dívida alimentícia

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Wanessa Rodrigues

Em decorrência da pandemia de Covid-19 e o risco de contágio da doença, o juiz Gustavo Carvalho de Barros, da 1ª Vara de Famílias e Sucessões de Araraquara, no interior de São Paulo, suspendeu ordem de prisão civil e determinou a expedição e alvará de soltura de um homem que foi preso em Goiás por dívida alimentícia. Já havia mandado de prisão em aberto contra ele desde o mês de outubro do ano passado. Ele foi preso no último dia 2 de abril e recolhido junto à Casa de Prisão Provisória de Aparecida de Goiânia (CPP).

Advogado Jaroslaw Daroszewski Fernandes.

Conforme o advogado Jaroslaw Daroszewski Fernandes, do escritório Daroszewski Advocacia e Consultoria, que representou o preso na ação, ele não tem condenação criminal e possui comorbidades, tendo doenças como diabetes e obesidade. Assim, salientou que mantê-lo recluso com outros detentos colocará tanto a sua integridade como a dos demais em risco. Em razão do risco de disseminação do novo coronavírus (Covid-19), disse ser razoável a suspensão temporária do cumprimento da prisão civil por dívida alimentar, eis que no local estão reclusos diversos presos que dividem o mesmo ambiente.

O advogado citou a Recomendação nº 62/20 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, em seus artigos 4º e 5º, determina que o magistrado analisará o tipo de crime e sua natureza (se comum ou hediondo), o perfil do preso e sua condição de saúde, se a pessoa integra o grupo de risco, entre outros aspectos.

Ao conceder a medida, o magistrado citou o provimento 2546/2020, do Conselho Superior da Magistratura, que, com o intuito de impedir o alastramento do Coronavírus, suspendeu o cumprimento de medidas restritivas à liberdade de adolescentes aos quais a sanção lhes foi imposta. O provimento considera que a manutenção da saúde dos privados de liberdade é essencial, não apenas para seu bem estar, mas também para garantia da saúde coletiva.

O magistrado explicou que, sob esse prisma, perfilhando das razões assentadas no provimento, conclusão distinta não se pode lograr em relação aos demais segregados. Isso porque, a inevitável aglomeração de indivíduos no sistema carcerário implica prejuízos à saúde pública. Além disso, lembrou que as unidades prisionais retratam vultuoso agrupamento de apenados, fato que, por si só, contribui sobremaneira à disseminação da Covid-19.

“Favorecendo a transposição dos limites internos dos estabelecimentos, impactando significativamente a segurança e a saúde pública de toda a população, de modo que não só assume essencialidade ao bem estar do executado, mas da coletividade, a suspensão do cumprimento da medida segregatória”, completou.  O magistrado disse que, no caso em questão, o saldo de dias remanescente da prisão civil decretada deverá ser cumprido tão logo cessadas as medidas decorrentes da pandemia do Covid-19.

Processo nº: 1002538-98.2015.8.26.0037