Em caso de gratuidade da Justiça, é o Estado que deve arcar com remuneração do conciliador ou mediador judicial, entende TJGO   

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Wanessa Rodrigues 
 
A remuneração do conciliador ou mediador judicial nos procedimentos pré-processuais e processos judiciais com deferimento da gratuidade da justiça será paga pelo Estado, conforme consta no Decreto Judiciário nº 757/2018 do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Com esse entendimento, o desembargador Jairo Ferreira Júnior, da 6ª Câmara Cível do TJGO, eximiu uma consumidora, parte em ação de Rescisão Contratual, do pagamento desse tipo de honorários. 
 
O magistrado reformou sentença de primeiro grau dada pelo juiz da 1ª Vara Cível, da Infância e Juventude de Caldas Novas, Tiago Luiz de Deus Costa Bentes, que havia concedido parcialmente a gratuidade, excluindo do benefício a remuneração devida ao conciliador e dos honorários de sucumbência. Em sua decisão, o desembargador também aplicou a condição de suspensão de exigibilidade do pagamento das despesas processuais pelo prazo de cinco anos, conforme previsto no artigo 98 do CPC. 
 
No recurso, os advogados Pitágoras Lacerda dos Reis e Izabella Carvalho Machado explicam que a consumidora passa por dificuldade financeira e não tem condições de arcar com custas processuais e eventuais honorários advocatícios em caso de derrota processual. Eles citam a suspensão da exigibilidade prevista no CPC e afirmam que essa medida evita que tal pagamento afete a subsistência de quem a pleiteia, como também de sua família. 
 
“A decisão na forma como foi proferida, retira o prazo de respiro concedido pela lei para que o interessado se restabeleça economicamente, fazendo com que, caso sucumba, seja obrigado a pagar tais despesas de forma imediata. E, caso ocorra tal obrigatoriedade, incluindo, ainda, as despesas com o conciliador, acarretará à agravante notáveis prejuízos financeiros”, afirmam os advogados no pedido. 
 
Ao conceder a isenção, o desembargador explicou que o artigo 1º do Decreto Judiciário nº 757/2018 dispões que a remuneração do conciliador ou mediador judicial, nos procedimentos pré-processuais e processos judiciais com deferimento da gratuidade da justiça, será paga pelo Estado. Assim como prevê a Lei Estadual 19.931/2017, que dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás.  
 
Quanto aos honorários sucumbenciais, o desembargador lembra que o CPC estipula, em seu artigo 98, que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Porém, o mesmo dispositivo estabelece que, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por cinco anos. 
 
Conforme a norma, o credor só poderá ser executado se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.