Editora Abril é condenada a restituir e indenizar idosa por cobrança indevida de assinatura de revistas

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Wanessa Rodrigues

A Editora Abril S/A foi condenada a restituir e indenizar uma idosa por cobrança indevida de assinatura de revistas. A empresa renovou assinaturas sem consentimento, além de ter cobrado valores em duplicidade e feitos descontos em diferentes cartões de crédito da consumidora. Foi arbitrado o valor de R$ 8.578,10, a título de repetição de indébito dobrada, e R$ 4 mil, por danos morais.

A decisão foi dada em projeto de sentença do juiz leigo Thiago Miranda Silva Araújo, homologado pela juíza Viviane Silva de Moraes Azevêdo, do 11º Juizado Especial Cível de Goiânia. Foi confirmada tutela antecipada deferida anteriormente.

Os advogados Cícero Goulart de Assis e José Gabriel Tavares Cardoso, do escritório Goulart Advocacia, explicaram no pedido que, há vários anos, a idosa é consumidora direta das Revistas Veja e Saúde. Sendo que os valores dos serviços contratados correspondem à R$ 29,90 e R$15,80, pagos mensalmente em débito em conta.

Cobrança indevida

Contudo, em maio de 2019, ao analisar as faturas de cartão de crédito, notou que os valores estavam sendo cobrados em duplicidade, em alguns casos de três a quatro vezes a maior. Além disso, tendo ainda ocorrido diversas renovações automáticas sem a sua autorização, além de descobrir a inclusão de descontos em diversos cartões sem o seu consentimento.

Os advogados disseram que, embora ela tenha entrado em contato diversas vezes com a editora, não obteve êxito em resolver a questão. O pagamento indevido aconteceu até janeiro de 2020.

Contestação

A Editora Abril apresentou contestação não qual alegou prescrição em relação aos valores lançados antes de abril de 2017, bem como afirmando a devolução da quantia de R$ 2.660,82. No mérito, aduz regularidade da contratação e das cobranças efetivadas. Porém, a alegação de prescrição foi rejeitada, tendo em vista entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados deve seguir a norma geral do lapso prescricional. Ou seja, de dez anos.

Além disso, ao analisar o pedido, o juiz leigo salientou que a cabia à Editora comprovar os termos em que foi efetivamente realizada a contratação. Porém, a empresa não juntou aos autos os contratos firmados com a idosa. Limitando-se a apresentar telas de seu sistema informatizado, absolutamente unilaterais e, portanto, imprestáveis como meio de prova.

O juiz leigo observou, ainda, que a reiteração de assinaturas de revistas não solicitadas é considerada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) como prática abusiva. “Sendo latente a má-fé da demandada. Sobretudo em se tratando de pessoa de idade avançada, acima dos 80 anos de idade, razão pela qual a restituição, a título de cobrança indevida, deve se dar de forma dobrada”, disse.

Danos morais

Destacou também que a Editora, fornecedora de serviço, responde de forma objetiva, independente da verificação de culpa, pelos danos causados ao consumidor. Ou seja, basta a aferição do ato ilícito praticado pela reclamada e do dano causado, para que reste configurado a obrigação de indenizar, é o que se extrai do artigo 14 Código de Defesa do Consumidor

“Constato ser abusiva a prática eleita pela demandada, em renovar automaticamente a assinatura da revista, sem o requerimento e consentimento da cliente. Além de impor lançamento de parcelas em suas faturas de cartão de crédito, sem qualquer solicitação. Causando-lhe transtornos e desgastes que excedem aos limites do mero dissabor, a ensejar a reparação pelo prejuízo moral”, completou.