Cobrança vexatória: proprietário de imóvel pode cobrar aluguel atrasado mas não pode se exceder, entende juíza

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Wanessa Rodrigues

A proprietária de um imóvel em Valparaíso de Goiás foi proibida de realizar cobrança vexatória contra a locatária do bem que estaria com aluguel atrasado. A inquilina relata na ação que chegou a ser retirada a força do local, junto com suas filhas, e teve seus móveis colocados na rua. Além disso, recebeu ameaças por meio de aplicativo de mensagens. A liminar foi concedida pela juíza Mariana Belisário Schettino Abreu, do Juizado Especial Cível daquela comarca. A magistrada estipulou multa, até o limite do teto do Juizado, em caso de descumprimento da medida.

Ao deferir a liminar, a juíza disse que há verossimilhança na alegação de que a locadora se utilizou de meios não previstos em lei para cobrança da inadimplência da locatária. A inadimplência da autora, reconhecida por ela no caso concreto já na petição inicial, não dá azo, por si só, à ocorrência de cobrança vexatória com a utilização de ameaças ofensas.

A magistrada salientou que a locadora, como proprietária, pode cobrar a dívida, mas deve fazê-lo sem constrangimento ou ameaça. Isso porque o exercício regular de um direito não permite excessos, de forma que se levado a efeito, sem a devida regularidade, acarreta um resultado que se considera ilícito, previsto no artigo 187 do Código Civil. O aludido dispositivo legal não exige o elemento subjetivo ou a intenção de prejudicar, para a caracterização do abuso de direito, basta que seja distorcido o seu exercício.

Cobrança vexatória

A locatária relata na ação que, em maio deste ano, a proprietária do imóvel, junto com dois homens, foi até o imóvel, que fica em um condomínio, para realizar a cobrança vexatória do aluguel. Na ocasião, ela estava na casa com as filhas menores de idade. De maneira violenta, o grupo questionou sobre a inadimplência, sendo apresentados os comprovantes de pagamento.

Contudo, ela foi retirada a força do imóvel, pelo pescoço, enquanto pedia socorro aos vizinhos. Diz que uma de suas filhas tentou ajudá-la, mas teve o braço machucado por um dos homens que acompanhava a locadora. Quando os vizinhos apareceram, o grupo já estava retirando e jogando na rua móveis e alimentos que estavam no imóvel.

Na ocasião, foram feitas ameaças na frente de todos. Segundo a inquilina, um dos homens chegou a dizer era de outro estado e que, se fosse fazer alguma coisa com a família, ninguém iria saber. Além disso, que se a locatária não saísse do imóvel em sete dias, “ia voltar e acabar com todos”. Posteriormente, a locadora enviou mensagem por meio do WhatsApp dizendo que no local com a polícia e anunciou que iria colocar fogo no local.

Mesmo diante dos comprovantes de pagamento, o grupo afirmou que a locatária estava com cinco meses de aluguel atrasado e que estava morando de graça. A locatária informou na ação que estava apenas com um mês de atraso.

Constrangimento

No pedido, os advogados Suenilson Saulnier de Pierrelevée Sá e Lisandra de Fatima Oliveira Bonansea, que representam a locatária, cintam que o artigo 42 do CDC, prevê que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo. Nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Ou seja, salientam que a dignidade pessoal do consumidor deve ser preservada.

Além disso, observaram que o artigo 71 do CDC dispõe ser crime utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas. Ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com o seu trabalho, descanso ou lazer.