Edificação irregular em área de preservação terá de ser demolida

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que um proprietário de uma edificação situada em área de preservação permanente proceda com a demolição do imóvel e, ainda, recupere o terreno degradado e pague multa de R$ 5 mil. O relator do voto – desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição – considerou a proteção ao meio ambiente contida na Constituição Federal e em leis específicas para impor as condenações e, assim, reformar sentença que havia, apenas, imposto a sanção pecuniária.

Consta dos autos que o réu realizou uma obra de alvenaria, com cerca de 203 metros quadrados, às margens do reservatório de água da Usina Hidrelétrica de Queimados. Em defesa, ele alegou que, quando comprou o lote – num total de dois hectares –, não havia as restrições. Contudo, o magistrado observou que não há que se falar em direito adquirido ou fato consumado, dando provimento ao recurso apresentado pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO).

Ao analisar dano ambiental, não se discute se a atividade do poluidor ou desmatante foi ou não lícita, uma vez que o ordenamento jurídico adota uma política de prevenção e reparação dos danos, conforme Alan Sebastião elucidou no voto. “Mesmo que se verificasse esse consentimento (licença de órgão competente), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que não ocorre a legitimação da situação, cabendo ao proprietário, apenas, pleitear em ação própria a reparação a eventual prejuízo sofrido”.

Segundo o relator destacou, o artigo 255 da Carta Magna entende o meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo, impondo ao Poder Público o dever de defendê-lo. “Como se vê do texto legal, o meio ambiente não pertence a indivíduos isolados, mas à generalidade da sociedade, devendo ser assegurado e protegido em prol do uso coletivo. Referido direito, diante da sua essencialidade, se sobrepõe e, de consequência, eventual desrespeito a ele não é convalido, exigindo atuação a fim de se reverter os atos degradadores”.

Além da demolição, o réu deverá promover a imediata recomposição da área, mediante plano de recuperação formulado por profissional habilitado e devidamente aprovado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Fonte: TJGO

Processo 201290213100