Marília Costa e Silva
A 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis de Goiânia condenou a empresa Park da Sucata Ltda. ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma proprietária de um veículo, devido a danos sofridos no seu carro. O caso foi analisado pela juíza leiga Janaína Gomes da Silva Afonso, com homologação pelo juiz Luciano Borges da Silva.
A autora da ação, representada pelo advogado Cícero Goulart, da banca Goulart Advocacia, deixou seu veículo, em maio de 2023, um Toyota Etios, estacionado no recuo do estacionamento do Park da Sucata, no Setor Sudoeste, na capital, que estava fechado. Na madrugada, ao retornar, encontrou seu veículo danificado, com avarias na parte frontal e lateral direita na via pública. Segundo provas apresentadas, como vídeos de câmera de segurança, o veículo foi “arrastado” por uma caminhão, sendo deixado na via pública.
Segundo o advogado, a autora quando estacionou seu veículo no local, o fez porque não havia nenhuma sinalização que indicasse ser local proibido, e ainda, mesmo sendo comercio, estava o mesmo fechado, pelo horário e não havia sinalização ou indicação que ali era local de carga e descarga que funcionava 24 horas. E que os danos causados ao veículo foram feitos de forma intencional a mando de uma dos proprietários do local.
Ele informou nos autos que o proprietário da empresa ordenou aos seus funcionários a retirada do veículo, bem como que o motorista do caminhão acertasse o carro, para causar os danos,. “Desta forma, não há de se considerar que o fato seja mero dissabor, mas, sim, dano moral”, frisou o causídico.
Guia da calçada rebaixada
Em sua defesa, a empresa alegou que o estacionamento era destinado exclusivamente para carga e descarga, e que haviam placas informativas no local. Contudo, o magistrado entendeu que, ao rebaixar a guia da calçada, a empresa tornou o estacionamento público, conforme a Resolução n.º 965/22 do Contran, permitindo o uso por não clientes.
A sentença determinou que a empresa Park da Sucata Ltda. pague R$ 4.590,00 pelos danos materiais e R$ 2.000,00 pelos danos morais. A ré foi responsabilizada pelo ato ilícito de ter permitido que o veículo fosse retirado da vaga de forma inadequada, resultando nos prejuízos para a autora.
No tocante ao pedido de responsabilização pessoal dos sócios da empresa, o juiz considerou que não estavam presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, eximindo-os de responsabilidade direta no caso.
A decisão, publicada em 23 de setembro de 2024, reforça o entendimento da jurisprudência quanto à responsabilidade de estabelecimentos comerciais por danos causados a veículos em suas dependências, especialmente quando há falhas na preservação dos direitos dos consumidores.
Processo nº 5377795-02.2024.8.09.0051