Mesmo após a vítima mudar a versão apresentada inicialmente à polícia e passar a negar que tivesse sido agredida pelo companheiro, um homem foi condenado a dois anos e quatro meses de reclusão por violência doméstica, em Anápolis. A sentença foi proferida nesta terça-feira (18) pela juíza Isabella Bittencourt, em atuação no Juizado de Violência Doméstica da comarca.
Além da pena de prisão, o homem deverá pagar à vítima indenização por danos morais correspondente a dois salários-mínimos.
Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que a retratação posterior da mulher não poderia ser considerada de forma isolada. Segundo explicou, em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, as provas devem ser examinadas de forma contextualizada e conforme as orientações do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.
Foram considerados, entre outros elementos, o histórico da relação do casal, as declarações prestadas pela vítima logo após os fatos, o pedido de medida protetiva de urgência e o depoimento da agente de segurança que atendeu a ocorrência.
Para a juíza, a permanência em relações marcadas por violência pode gerar comportamentos aparentemente contraditórios, entre eles a minimização dos episódios, a retomada da convivência, a resistência à responsabilização do agressor e a alteração posterior da narrativa.
Mudança da versão
Conforme descrito na sentença, a própria vítima acionou a polícia imediatamente após o episódio e, no atendimento, pediu medida protetiva de urgência contra o companheiro.
Na ocasião, relatou que ele, motivado por ciúmes, teria questionado fotografias publicadas por ela no WhatsApp e, em seguida, arremessado um controle remoto contra sua cabeça e um tamborete em sua direção. Disse ainda que teria sido perseguida até o quarto, onde o homem teria danificado a porta do guarda-roupa, puxado seus cabelos, derrubado-a no chão e desferido golpes contra sua cabeça.
Posteriormente, porém, em audiência no Juizado de Violência Doméstica, a mulher passou a negar que as agressões tivessem ocorrido.
Segundo Isabella Bittencourt, essa mudança não seria suficiente, por si só, para afastar os demais elementos produzidos no processo.
“Tal comportamento, longe de demonstrar a inexistência das agressões, constitui elemento relevante para compreender a dinâmica relacional vivenciada pela ofendida e sua dificuldade em romper o ciclo de violência”, registrou.
Histórico da relação
A magistrada também analisou o histórico do relacionamento e apontou a existência de episódios anteriores de violência. Conforme a sentença, em uma dessas situações, terceiros chegaram a acionar a polícia, mas a própria vítima teria impedido que o companheiro fosse levado pelos agentes.
Ainda segundo os elementos considerados pela juíza, a mulher havia relatado que agressões verbais eram frequentes e que era chamada constantemente de “vagabunda”, além de sofrer humilhações relacionadas ao trabalho.
Ela informou que vendia pamonhas havia aproximadamente 15 anos e que era depreciada pelo companheiro em razão da atividade. Também relatou ameaças de morte motivadas por ciúmes e comportamentos de vigilância e perseguição.
Para Isabella Bittencourt, a circunstância de a vítima desejar o fim da violência e, ao mesmo tempo, resistir à responsabilização criminal do companheiro não representa necessariamente uma contradição capaz de afastar a ocorrência dos fatos.
“Pode acionar a polícia em um momento de maior gravidade e, posteriormente, reconciliar-se, minimizar os acontecimentos ou procurar protegê-lo. Essa ambivalência não torna, por si só, inverídica a violência anteriormente narrada”, afirmou.
Depoimento da policial
Outro elemento considerado relevante foi o depoimento da policial responsável pelo atendimento da ocorrência. A juíza destacou que a agente não mantinha qualquer relação com o casal nem possuía interesse no resultado do processo.
Segundo a magistrada, a retratação judicial precisava ser confrontada com o conjunto probatório, especialmente com a narrativa apresentada logo após os acontecimentos, o acionamento imediato da Polícia Militar, o pedido de medidas protetivas e o histórico de violência descrito anteriormente.
“Confrontada com a narrativa detalhada e contemporânea aos acontecimentos, com o acionamento imediato da Polícia Militar, com o pedido de medidas protetivas, com o histórico de violência anteriormente descrito e, sobretudo, com o depoimento judicial da policial responsável pelo atendimento da ocorrência, a versão posteriormente apresentada pela vítima não se revela suficiente para instaurar dúvida razoável acerca da ocorrência das agressões”, concluiu.
Sem substituição da pena
Apesar de a pena aplicada ser inferior a quatro anos de reclusão, a magistrada afastou a substituição da prisão por penas restritivas de direitos.
Conforme registrado na sentença, o artigo 17 da Lei Maria da Penha impede a aplicação de determinadas penas alternativas em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Assim, não houve substituição da pena privativa de liberdade por medidas como prestação de serviços ou pagamento de valores a entidades.
Além da pena de dois anos e quatro meses de reclusão, foi fixada indenização por danos morais à vítima no valor correspondente a dois salários mínimos.
































