Marília Costa e Silva
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve, por unanimidade, a decisão da 7ª Vara de Fazenda Pública de Goiânia que negou o pedido da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (Goinfra) para reaver valores pagos a um servidor público com base em uma lei posteriormente declarada inconstitucional. A decisão foi proferida no processo nº 5602438-74.2023.8.09.0051, com relatoria do desembargador Aureliano Albuquerque Amorim.
No centro da controvérsia está a Lei Estadual nº 15.665/2006, que estabelecia equivalência salarial para determinados servidores, entre eles o autor da ação, beneficiado pelos pagamentos. A referida legislação foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Goiás e pelo Supremo Tribunal Federal, com efeitos retroativos. A Goinfra, alegando que os valores foram pagos indevidamente entre 2008 e 2016, buscou o ressarcimento desses montantes.
Em seu favor, o servidor, representado na ação pelo advogado Thiago Moraes, alegou que recebeu os valores de boa-fé, baseando-se na presunção de constitucionalidade da Lei nº 15.665/2006, vigente à época dos pagamentos. “O servidor não tinha como prever a inconstitucionalidade futura da lei e confiou na legalidade dos valores recebidos, que possuíam caráter alimentar, ou seja, eram essenciais para sua subsistência”, frisou o defensor.
Além disso, foram citados precedentes do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabelecem que, em situações onde os servidores recebem verbas de boa-fé, não há necessidade de devolução dos valores, especialmente quando se trata de erro da administração.
Também foi pontuado que o princípio da segurança jurídica protege a confiança que o servidor depositou na validade da norma, antes de sua declaração de inconstitucionalidade. “O réu agiu dentro da legalidade, com base em uma lei válida até 2018, e não pode ser penalizado retroativamente por decisões supervenientes que invalidaram a norma”, afirmou o advogado, que ainda sustentou que o pedido de ressarcimento está prescrito.
Ao analisar o caso, o TJGO entendeu que o prazo prescricional para o pedido de ressarcimento das parcelas já havia mesmo expirado. De acordo com a súmula 85 do STJ, apenas os valores pagos nos cinco anos anteriores à propositura da ação podem ser pleiteados. A ação foi movida apenas em 2023, prescrevendo assim os valores anteriores a 2018.
Além disso, o tribunal acatou a tese defensiva destando que o servidor recebeu mesmo os valores de boa-fé, uma vez que os pagamentos foram realizados com base em uma lei vigente à época, cuja presunção de constitucionalidade estava em vigor. Dado o caráter alimentar dos valores recebidos, a devolução não se aplicaria, conforme jurisprudência do STJ.
Com a decisão, o tribunal reafirmou a prescrição das parcelas anteriores a 2018 e a boa-fé do servidor, afastando a necessidade de devolução dos valores. A sentença inicial foi mantida em sua totalidade.