Docentes de Universidade de Goiatuba conseguem na Justiça direito de gozarem de férias coletivas em julho

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A Fundação de Ensino Superior de Goiatuba (FESG), mantenedora do Centro Universitário de Goiatuba (Unicerrado), terá de assegurar o direito de docentes de gozarem de férias coletivas no próximo mês de julho. No ano passado, apenas parte dos professores tiveram direito ao benefício.

A determinação é do juiz Paulo Roberto Paludo, da Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos de Goiatuba. O magistrado concedeu liminar aos docentes com base no artigo 29 da Lei Municipal nº 3.079/2018, que prevê o deferimento das férias coletivas no referido período. A norma dispõe sobre o plano de carreira e remuneração do pessoal admitido pela FESG.

O advogado Vinícius Borges Di Ferreira, do escritório Borges & Mauro Advogados, que representa os docentes na ação, explicou no pedido que os professores foram aprovados em concurso público de provas e títulos em 2017. E, desde então, gozam suas férias de forma coletiva no mês de julho. Contudo, em 2021 isso não ocorreu.

Relata que, por determinação do coordenador de despesas da FESG, apenas parte dos professores teriam direito ao benefício naquele mês. O advogado pontuou que todos os docentes têm o mesmo período aquisitivo. Assim, salientou que não houve critério razoável para a concessão de férias apenas a uma parcela. “O que houve, na verdade, foi uma patente e flagrante violação à isonomia”, disse.

Ao conceder a medida, o magistrado explicou que a não concessão das férias coletivas no mês de julho de cada ano deve estar fundamentada em motivo relevante, observando-se os interesses Unicentro. Observou que o artigo 29 da Lei Municipal nº 3.079/2018 é cogente ao dispor que o deferimento das férias coletivas no período mencionado, sendo exceção a sua concessão em outro período e apenas quando preenchidos aqueles requisitos.

Nesse sentido, disse que se extrai de informações prestadas pelo Reitor da Unicerrado que é interesse da Unicerrado que as férias dos docentes coincidam com as dos alunos, especialmente no mês de julho. Além disso, dos documentos apresentados, se observa que o indeferimento das férias não se pautou em motivo relevante, mas se baseou em adoção de uma interpretação da norma jurídica diversa daquela que vinha sendo aplicada nos anos anteriores.

O magistrado disse que, em que pese as alegações da parte requerida de que a decisão tenha se fundado no déficit econômico gerado pela pandemia do Coronavírus, não há qualquer início de prova material que as corroborem.

Completou que a inobservância do direito de férias coletivas no mês de julho que se aproxima poderá colocar em risco o calendário acadêmico. “E, ainda, gerar prejuízos de ordem financeira à entidade da administração pública indireta com o surgimento do direito ao pagamento de eventuais multas e indenizações”, frisou.

Processo: 5372037-96.2021.8.09.0067