DNIT terá de indenizar em R$ 200 mil filhos de mulher que morreu em acidente causado por buraco na rodovia

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil a quatro filhos (R$ 50 mil para cada um) de uma mulher que morreu em acidente causado por buraco, no quilômetro 403 da BR-070, no município de Montes Claros, no interior de Goiás. A juíza federal Maria Maura Martins Moraes Tayer considerou suficientes os elementos comprobatórios da omissão do órgão em vista da existência de buraco na pista da rodovia, e da ausência de sinalização a indicá-lo, de forma a impedir a ocorrência do acidente.

De acordo com a magistrada, o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. Esclareceu que, “neste caso, o ordenamento jurídico não exige prova da culpa do agente público para que se configure a obrigação de indenizar. No caso, a responsabilidade é imputada ao Poder Público a título de omissão no serviço de conservação e recuperação das rodovias.”

No laudo cadavérico apresentado consta que a mãe do autores veio a falecer em consequência de acidente de trãnsito e no Boletim de Ocorrência que realmente havia um buraco no final da ponte sobre o Rio das Almas.

Assim, Maria Maura não acolheu a afirmação do Réu de que a rodovia encontrava-se em perfeitas condições, tampouco a de que o veículo da vítima trafegava em velocidade acima do tolerável, por falta de comprovação. O que ficou demonstrado é que o Réu não tomou providências para impedir a ocorrência de acidentes, em vista da existência de buraco na pista e da falta de sinalização indicativa.

Em sintonia com o que tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, a juíza esclareceu que, se por um lado a indenização não pode vir a constituir-se em enriquecimento indevido, por outro há de ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir o ato. Considerada a gravidade das conseqüências do acidente (óbito da mãe dos autores), fixou a indenização em R$ 50 mil para cada um dos quatro filhos da falecida.