Acolhendo recurso (agravo de instrumento) interposto pela promotora de Justiça Fabiana Lemes Zamalloa do Prado, o desembargador Norival Santomé reformou decisão do juiz Avenir Passo de Oliveira, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, e determinou o bloqueio de bens dos policiais civis Eduardo Gonçalves dos Santos, Jusceli Lima de Oliveira e Ademir Gomes da Silva. Na decisão monocrática, o magistrado afirmou: “entendo que a decisão fustigada encontra-se destoante com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ), havendo razão no inconformismo do agravante”.
Assim, o bloqueio deverá ser em valor suficiente para assegurar as consequências financeiras da suposta improbidade. Confira aqui a íntegra da decisão.
O argumento do magistrado de primeiro grau foi o de que não houve dano ao erário para justificar a medida. Entretanto, a promotora sustentou que os artigos 7º e 16 da Lei de Improbidade Administrativa preveem a possibilidade do bloqueio de bens para a hipótese de garantir a perda dos bens acrescidos ilicitamente.
Os réus eram lotados na Delegacia do Consumidor (Decon-GO), em Goiânia, e foram flagrados na Operação Contranicot, conduzida pelo Ministério Público Federal em Goiás, exigindo propina em troca de facilidades para o contrabando de cigarros. A operação foi deflagrada em 2007. Fonte: MP-GO































