Desembargador suspende efeito de decisão que indeferiu pedido de audiência de conciliação

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Wanessa Rodrigues

O desembargador Carlos Roberto Fávaro, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), atribuiu efeito suspensivo ativo, até análise de mérito, a uma decisão que indeferiu pedido de designação de audiência de conciliação e mediação. Trata-se de um caso em que as partes informaram interesse na tentativa de autocomposição. Contudo, o juiz da 6ª Vara Cível de Goiânia, José Ricardo Marcos Machado, negou o pedido sob a premissa de que as partes poderiam transacionar extrajudicialmente.

No recurso, os advogados Nathan Kamiyama Marques e Marco André Carvalho da Costa, que representam uma das partes, alegaram que, ao negar o pedido, o juiz de primeiro grau afrontou o art. 334 do CPC. Isso porque a norma prevê que a audiência só não será realizada se ambas as partes a dispensarem, ou se os direitos debatidos não forem transigíveis. E não é esse o caso dos autos.

Acrescentaram que, ao não designar a audiência de conciliação, o juiz automaticamente altera toda a sistemática estabelecida pela legislação processual. Assim, alterando os princípios norteadores do CPC/2015. Que, a todo tempo, busca solucionar os conflitos existentes através da autocomposição. Tanto que foram criados diversos mecanismos para tal ato, inclusive dispensando de custas finais em caso de acordo, por exemplo.

Ressaltam, ainda, que decisão agravada é arbitrária e prejudicial, por não oportunizar a intermediação de profissional qualificado para a autocomposição. E também por alterar o prazo de contestação, podendo ocasionar cerceamento do direito do direito de defesa.

Audiência de conciliação

Ao analisar o recurso, o desembargador citou justamente o artigo 344 do CPC/2015, que estabelece a obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação ou de mediação após a citação do réu. A norma excepciona a sua realização tão somente na hipótese de o direito controvertido não admitir autocomposição. Ou ainda na hipótese de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição

“O que, a priori, não ocorreu no caso dos autos, em que ambas as partes informaram o interesse na tentativa de solução consensual do conflito que envolve direito disponível”, disse o desembargador. Além disso, o magistrado ressaltou que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento, entendeu que o caráter obrigatório da realização dessa audiência de conciliação é a grande mudança da Lei Processual Civil de 2015.

Na ocasião, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia, alertou sobre a necessidade de os julgadores aderirem à concepção de que “o processo judicial não é mais concebido como um duelo, uma luta entre dois contendores ou um jogo de habilidades ou espertezas”, adotando uma visão instrumentalista do processo.

“Noutro enfoque, é possível verificar que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida oferece risco de dano grave, de difícil reparação. Isso por afetar a marcha processual, alterando o termo inicial da oferta de defesa e ofendendo os princípios de economia e celeridade processual”, completou.