Desembargador suspende busca e apreensão de maquinário de produtor rural em recuperação judicial

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O desembargador William Costa Mello, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), suspendeu, liminarmente, a busca e apreensão de colheitadeira de grãos de um produtor rural que está em recuperação judicial. O magistrado, relator do recurso, concedeu efeito suspensivo à decisão de primeiro grau que deferiu pedido de liminar proposto por uma instituição financeira para a busca e apreensão do maquinário.

No caso, o juízo recuperacional, ao deferir o processamento da recuperação judicial, declarou a essencialidade do maquinário em questão. E determinou a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor pelo prazo de 180 dias (stay period), incluindo a vedação de medidas constritivas sobre bens essenciais à atividade produtiva.

Neste sentido, conforme explicou o desembargador, o artigo 49, § 3º, da Lei 11.101/05 (que disciplina a recuperação judicial), prevê que os bens considerados essenciais à atividade empresarial não podem ser retirados do estabelecimento do devedor.

O desembargador citou, ainda, entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que “não podem ser alvo de busca e apreensão, em execução singular, processada perante outro juízo, bens móveis que estão na posse das empresas recuperandas e que foram reconhecidos como essenciais à atividade empresarial, ainda que sua aquisição esteja garantida por alienação fiduciária”.

Essencial para a atividade

Ao ingressarem com recurso, os advogados Rodrigo Martins Rosa, Daniel de Brito Quinan e Leonardo Amorim Massarani, do escritório RMR Advocacia, fizeram apontamentos justamente no sentido de que a decisão que autorizou a busca e apreensão não levou em consideração que o maquinário foi reconhecido como essencial para o desenvolvimento da atividade econômica. Sendo indispensável para a colheita da lavoura plantada, cuja finalização se dará entre os meses de março e abril.

Sustentaram que a execução do mandado de busca e apreensão enseja prejuízo irreparável, pois inviabiliza a colheita da lavoura e, consequentemente, o soerguimento econômico do produtor, comprometendo a própria viabilidade do plano de recuperação judicial.

Além disso, que a decisão agravada desrespeita o princípio da preservação da empresa, previsto no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, e viola a competência exclusiva do juízo universal da recuperação judicial para dispor sobre bens essenciais ao exercício da atividade empresarial.

Leia aqui a decisão.

5144863-89.2025.8.09.0024