Tribunal de Justiça de Goiás anula débito de ISS de mais de R$ 700 mil de empresário de Goiânia

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve a decisão que anulou um débito fiscal de R$ 732.512,54 referente à cobrança de Imposto Sobre Serviços (ISS) pelo Município de Goiânia contra um empresário. A decisão reconheceu que a cobrança se baseava em uma interpretação equivocada da legislação tributária, violando precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF).

Na ação, o empresário sustentou que sua empresa atuava exclusivamente na locação de espaços publicitários, e não na prestação de serviços de publicidade e propaganda. Conforme a Súmula Vinculante 31 do STF, não pode incidir ISS sobre a locação de bens móveis, o que invalidaria a autuação fiscal.

O advogado Agenor Camardelli Cançado Neto, que atuou na defesa do empresário, argumentou que o Município de Goiânia teria presumido que a empresa do autor realizava agenciamento de publicidade, sem apresentar provas concretas. No entanto, todas as notas fiscais emitidas indicam apenas a locação de espaços, sem qualquer prestação de serviço tributável. E que os débitos foram parcelados por um sócio que não tinha poderes para representar a empresa, conforme o contrato social vigente à época.

O advogado pontuou ainda que, além da ilegalidade da cobrança, a inscrição na dívida ativa foi feita sem a devida notificação prévia, violando princípios do contraditório e da ampla defesa. Ele também destacou que os termos de parcelamento dos débitos foram assinados por um sócio sem poderes administrativos, o que reforçou a nulidade da cobrança. E que a multa aplicada pelo Município foi superior a 100% do valor do tributo, o que, segundo jurisprudência do STF e STJ, tem caráter confiscatório e devendo ser reduzida ou anulada.

Não comprovação

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Marcus da Costa Ferreira, confirmou a sentença de primeiro grau e destacou que o Município de Goiânia não conseguiu comprovar a prestação de serviços tributáveis que justificassem a cobrança do ISS.

Além disso, o julgador destacou a falta de notificação adequada ao autor. Para ele, o empresário não foi notificado pessoalmente sobre a inscrição do débito na dívida ativa, o que viola o direito ao contraditório e à ampla defesa. Dessa forma, entendeu que não se pode presumir que ele tinha conhecimento da cobrança, afastando a alegação de prescrição do Município.

Diante da ausência de fato gerador do ISS e das irregularidades na cobrança, o relator manteve a anulação dos PATs nº 67629167, 55411115 e 55411077, extinguindo o débito e impedindo novas cobranças sobre o mesmo fato. Além disso, fixou honorários advocatícios em favor do autor, considerando o valor do débito anulado.

Processo 5547743-78.2020.8.09.0051