Desembargador do TJGO afasta “cláusula de barreira” do concurso para delegado da Polícia Civil

Wanessa Rodrigues

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) afastou cláusula de barreira do concurso para Delegado da Polícia Civil de Goiás e determinou que uma das candidatas aprovadas participe das demais fases do certame. A referida cláusula limitava o prosseguimento de candidatos que se encontravam abaixo de determinado percentual, mesmo que atingissem as notas mínimas para permanecer na disputa.

Advogado Agnaldo Bastos é o autor da ação.

A decisão, em caráter liminar, foi dada pelo desembargador Leobino Valente Chaves, da 2ª Câmara Cível do TJGO. A candidata foi representada na ação pelo advogado Agnaldo Bastos, especialista em concursos públicos e servidores públicos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada.

A candidata relata na ação que foi aprovada nas fases de prova objetiva, discursiva, avaliação de aptidão física, avaliação médica e exame psicológico. Todavia, em razão da redação contida na cláusula de barreira, seu nome não constou na lista de recomendados na fase de avaliação da investigação social da vida pregressa.

O advogado ressalta que a regra editalícia mencionada, ao limitar o número de candidatos, viola a disposição da Lei nº 18.505/14, que prevê o instituto do cadastro de reserva “a fim de que estes sejam devidamente convocados, sendo obedecida a ordem de classificação, serão matriculados no respectivo curso de formação”.

Explana sobre o quantitativo de cargos vagos e a vagarem de Delegados de Polícia no Estado de Goiás, a importância dos serviços de segurança pública, o enorme déficit desses profissionais. Cita, ainda, a insuficiência da reserva técnica fixada no certame e a futura necessidade de preenchimento dos cargos públicos, situações que fundamentam a exclusão da sobredita cláusula de barreira.

Decisão
Ao analisar o caso, o desembargador Leobino valente Chaves vislumbrou a existência dos requisitos legais necessários ao deferimento da liminar pretendida. Isso porque, o forte efeito deletério imprimido à impetrante, acaso mantida a impossibilidade de prosseguimento no certame, justifica sua preliminar concessão.

“Acrescente-se, ainda, que não se mostra razoável a submissão imediata, da impetrante, aos efeitos danosos do ato administrativo quando se está a discutir a própria legalidade do ato”, completou.

Processo 5075666.32.2019.8.09.0000