Desembargador atende Sindifisco e suspende marcação compulsória de férias de auditores fiscais

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Marília Costa e Silva

O desembargador da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, Norival Santomé, concedeu liminar que determina à Secretaria de Estado da Economia e a Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas que suspendam a marcação compulsória das férias dos Auditores Fiscais da Receita Estadual, sem observância ao período legal de carência para a regularização das férias não usufruídas e acumuladas dos servidores públicos. A medida atende mandado de segurança proposto pelo Sindicato dos Servidores do Fisco do Estado de Goiás (Sindifisco).

Na ação, o Sindifisco, representado pelos advogados Thiago Moraes, Juliana Ferreira e Santos e Núbia Rossana Cardoso Vieira, aponta que a Secretaria da Economia a Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas têm atuado de forma ilegal e arbitrária ao impor o gozo de férias de ofício aos servidores, em desacordo com a lei de regência.

É relatado que, no Despacho 1560/2020-GAB, servidores estão sendo obrigados ao usufruto de ofício das férias relativas ao exercício de 2016, no período de 01 a 30 de dezembro de 2020. Para o sindicado, a ameaça de lesão aos direitos dos servidores está caracterizada pelo teor do parágrafo 3º, do artigo 1º, da Instrução Normativa 1.474/2020, que prevê que somente pode haver a solicitação de concessão de férias dentro do prazo de cinco anos, que é aquele estabelecido legalmente para a dedução de pretensões em face da Administração Pública. “A determinação que impôs aos servidores substituídos o usufruto arbitrário das férias relativas ao exercício de 2016 é fruto da evidente distorção e má aplicação das normas que regulam o instituto”, afirma o Sindifisco.

Além disso, o sindicato assegura que as férias em questão foram adquiridas sob a égide da Lei 10.460/881, que dispunha, no artigo 214-A, que as férias anuais, remuneradas com um terço a mais do que o estipêndio normal, devidas e não gozadas, integrais ou proporcionais, serão indenizadas nos casos de passagem do servidor para a inatividade ou de sua exoneração ou demissão do cargo de provimento efetivo ou em comissão.

Informou também que a Lei 10.460/88 foi revogada pela Lei 20.756/2020, que passou a vigorar em 28 de julho de 2020, e prevê a possibilidade de serem acumulados dois períodos de férias, ressalvando a vacância de 36 meses, a partir de sua vigência, para os servidores públicos estaduais solicitarem as férias não usufruídas e já acumuladas, sob pena de concessão de ofício pela Administração Pública.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que diante da iminência de marcação compulsória das férias dos servidores, sem observância ao período legal de carência para a regularização das férias não usufruídas e acumuladas dos servidores públicos, reputa mesmo justificada a concessão da medida liminar, decisão que deverá ser mantida até o julgamento do mérito da ação mandamental.

Processo: 5572349-32.2020.8.09.0000