Demandas repetitivas: Órgão Especial define diretriz para ações de agentes de combate a endemias

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Agentes de combates a endemias do município de Itumbiara, contratados em vínculo temporário, não podem ser enquadrados como servidores efetivos, sob pena de violação ao princípio constitucional do concurso público (artigo 37, II). Contudo, os funcionários podem fazer jus a benefícios previstos em lei complementar municipal. O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em julgamento do mérito de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) sobre a questão, com relatoria da desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo.

O IRDR foi instaurado porque tramitavam na Justiça goiana mais de 10 ações individuais, propostas por pessoas enquadradas nessa categoria de trabalhadores, a fim de receber benefícios como licença-prêmio e anuênio. Nos pedidos, os autores levantam a hipótese da Lei Complementar Municipal nº 193/2018, sobre a possibilidade de o cargo ser efetivo. Em contrapartida, o Poder Municipal se amparava na Carta Magna, prevendo a exclusão da categoria no rol das funções públicas a ser admitida por certame. Para evitar julgados díspares, o colegiado admitiu o incidente, elegeu uma causa piloto e sobrestou as demais ações.

No voto, a magistrada relatora destacou que “é legítima a extensão de direitos, garantias e vantagens previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Itumbiara aos agentes de combate a endemias, desde que os benefícios não sejam exclusivos de servidores efetivos e haja compatibilidade lógica sistêmica”. Dessa forma, o adicional por tempo de serviço e a licença-prêmio somente passam a ser devidos aos agentes a partir da vigência da normativa local, de 1º de setembro de 2018.

Quanto à causa piloto, proposta por uma trabalhadora da categoria em questão, a desembargadora deu parcial provimento, a fim de reformar a sentença de primeiro grau. Assim, a autora terá direito à licença-prêmio, a contar a partir de 2018, e ao adicional de tempo de serviço, considerado também a partir da vigência do diploma municipal, a serem acrescidos de correção monetária calculada segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPC) e acrescidos de juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR).

Dessa forma, quanto a causa piloto (apelação cível nº0375721.30.2016.8.09.0087), conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para, reformando a sentença fustigada: I) declarar a existência do direito à licença-prêmio, desde que implementados os requisitos, a partir da vigência da Lei Complementar Municipal n. 193/2018; II) condenar o Município de Itumbiara ao pagamento do adicional do tempo de serviço, a contar da vigência da Lei Complementar n. 193/2018, cujos valores devidos à autora deverão ser acrescidos de correção monetária a ser calculada segundo o IPCA-E e juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, invertendo os ônus sucumbenciais.

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o TJGO pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema. Cabe sempre ao Órgão Especial analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Fonte: TJGO

Processo 5454436-63.2019.8.09.0000